Determinada sociedade empresária concessionária de serviços públicos municipais não vem prestando os serviços a contento, gerando inúmeras reclamações junto ao Município, que constatou indícios de inadequação do serviço. Com base na legislação em vigor e na jurisprudência atualizada, é correto afirmar que o Município:
- A)poderá, apenas, aplicar multa à concessionária, devendo aguardar o término do prazo de concessão para proceder à nova licitação;
Errada, porque o Município não está limitado a multar a concessionária, já que a lei prevê intervenção e outras providências diante da má prestação do serviço.
- B)poderá intervir na concessão que visará somente à análise contábil das atividades financeiras da concessionária e ao acompanhamento de suas atividades;
Errada, porque a intervenção não se restringe à análise contábil ou ao acompanhamento das atividades, mas serve para sanar irregularidades na prestação do serviço.
- C)poderá intervir na concessão por se tratar de prerrogativa do Poder concedente, podendo a intervenção se dar por prazo indeterminado, até que se constatem todas as inadequações;
Errada, porque a intervenção não pode ter prazo indeterminado: ela deve ser formalizada, motivada e limitada ao necessário para corrigir as falhas.
- D)deverá, antes de proceder à decretação de intervenção, viabilizar à sociedade empresária concessionária o contraditório e a defesa prévios;
Errada, porque o contraditório e a defesa não são prévios à decretação da intervenção, mas posteriores, conforme o procedimento legal.
- E)poderá intervir, caso preenchidos os requisitos legais e, não sendo hipótese de extinção da concessão, a administração do serviço retorna à concessionária, prestadas as contas pelo interventor.
Certa, porque a intervenção pode ser decretada se presentes os requisitos legais e, não havendo extinção da concessão, o serviço retorna à concessionária após a prestação de contas do interventor.
Gabarito: E
Quando a concessionária de serviço público começa a prestar o serviço de forma inadequada, o Poder Concedente não fica de mãos atadas. A Lei 8.987/1995 prevê a possibilidade de intervenção na concessão como medida para assegurar a continuidade e a adequada prestação do serviço, sempre com base em ato formal e com observância dos requisitos legais. Não é uma intervenção “livre” nem eterna: ela precisa ser motivada, delimitada e depois apurada por comissão para verificar o que aconteceu na gestão do serviço. O ponto central da questão está no artigo 32 da Lei 8.987/1995. Havendo intervenção, o interventor assume a administração do serviço para corrigir as falhas e resguardar o interesse público. Encerrada a intervenção, se a concessão não for extinta, a administração retorna à concessionária, que deve receber o serviço de volta após a prestação de contas do interventor. É exatamente aí que mora a lógica do instituto: intervir para sanar, não para substituir indefinidamente. A alternativa E traduz essa sistemática corretamente. Ela reconhece que a intervenção só ocorre se houver preenchimento dos requisitos legais e que, se a concessão não for extinta, o serviço volta à concessionária após a prestação de contas. Isso está em linha com a disciplina legal e com a jurisprudência que trata a intervenção como medida excepcional de tutela do interesse público, e não como punição automática. Detalhe importante para prova: a concessionária deve ser ouvida depois da instauração da intervenção, e não antes. A defesa prévia não é requisito para decretar a intervenção; o contraditório vem depois, no procedimento legal subsequente. A FGV gosta bastante dessa inversão, porque ela parece “bonitinha” no papel, mas cai por terra na lei.