Suponha que recentemente tenha sido divulgada notícia no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP informando que o catálogo eletrônico de padronização apresentou o primeiro item padronizado para a contratação de órgãos públicos, a saber: água mineral natural sem gás, mediante a disponibilização dos documentos modelo da fase preparatória, inclusive, o termo de referência. Diante desta situação hipotética, à luz do disposto na Lei nº 14.133/2021, é correto afirmar que
- A)o aludido catálogo não tem previsão expressa na nova lei geral de licitações, mas é prática louvável com vistas a implementar a eficiência da Administração.
Errada: o catálogo eletrônico de padronização tem previsão expressa na Lei 14.133/2021, no art. 19, II.
- B)o catálogo não deveria divulgar documentos padronizados, pois a utilização de modelos é vedada pela nova lei geral de licitações.
Errada: a nova lei não veda modelos, ao contrário, estimula padronização e documentos-modelo na fase preparatória.
- C)a especificação do produto necessária para o termo de referência para as compras da Administração não pode constar de tal catálogo eletrônico de padronização.
Errada: a especificação do produto pode, sim, constar do catálogo eletrônico de padronização, justamente para orientar as compras.
- D)os Estados e Municípios não podem se utilizar do catálogo eletrônico de padronização divulgado.
Errada: Estados e Municípios também podem se utilizar do catálogo, dentro da lógica nacional de padronização prevista na lei.
- E)caso a Administração decida não utilizar o mencionado catálogo, deverá justificar tal decisão por escrito.
Certa: se a Administração optar por não usar o catálogo eletrônico de padronização, deve justificar essa decisão por escrito.
Gabarito: E
A Lei 14.133/2021 trouxe instrumentos para deixar as compras públicas mais organizadas e menos improvisadas. Um deles é o catálogo eletrônico de padronização, previsto no art. 19, II, para registrar bens, serviços e obras com especificações padronizadas, inclusive com documentos de fase preparatória e modelos, como termo de referência, quando cabível. A lógica é simples: se a Administração consegue repetir uma contratação com critérios já consolidados, ela ganha tempo, reduz erro e aumenta a padronização das compras. O ponto importante é que esse catálogo não obriga a Administração a usá-lo em todo e qualquer caso. A lei admite a sua utilização como ferramenta de eficiência, mas preserva a possibilidade de a autoridade afastá-lo quando entender que a padronização não é adequada à situação concreta. Só que essa escolha não pode ser “no feeling”: precisa ser motivada por escrito. É exatamente isso que a questão explora. Por isso, a alternativa E está correta. Se a Administração decidir não utilizar o catálogo eletrônico de padronização, deverá justificar essa decisão formalmente, em observância ao dever de motivação dos atos administrativos e ao desenho legal da Lei 14.133/2021. Ou seja: o catálogo ajuda, mas não engessa a Administração - ele orienta, e a dispensa exige explicação. Em resumo, o catálogo eletrônico de padronização é um instrumento de racionalização das contratações públicas, e sua não utilização exige justificativa escrita. A banca gosta bastante dessa ideia de “pode, mas se não usar tem que explicar”, então vale guardar esse detalhe com carinho.