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Direito Administrativo · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Administrativo

Após ser aprovada em concurso público, Fernanda foi nomeada e empossada como servidora pública federal, tendo entrado em exercício em 15/02/2022. No mês de março de 2023, Fernanda gozou trinta dias de férias, referentes a seu primeiro período aquisitivo de férias. No mês de junho de 2023, Fernanda requereu o gozo de mais trinta dias de férias para o mês seguinte, dentro do atual período aquisitivo ainda em curso. Apesar de reconhecer que não há necessidade de serviço e que não haveria qualquer prejuízo ao interesse público, a Administração Pública Federal indeferiu o pedido de férias de Fernanda para julho de 2023, alegando que seria necessário que a servidora completasse mais um período aquisitivo de doze meses, o que só ocorrerá em fevereiro de 2024. Inconformada, Fernanda ajuizou ação judicial pretendendo gozar férias em julho de 2023. Atento à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e aos termos da Lei nº 8.112/1990, o Juízo Federal decidiu que;

Gabarito: E

As férias do servidor federal, na Lei 8.112/1990, nascem com o exercício e são vinculadas ao período aquisitivo de 12 meses, mas isso não significa que o calendário civil mande em tudo. A lógica é simples: cumprido o interstício legal, o servidor passa a ter direito ao descanso e a fruição pode ocorrer no ano civil seguinte ou mesmo no mesmo ano civil, se já houver novo direito formado, sem essa ideia de que tudo precisa esperar fevereiro virar novamente em fevereiro. O ponto-chave aqui é não confundir período aquisitivo com ano civil. O período aquisitivo é a “conta” de 12 meses de exercício; o ano civil é só o relógio do calendário. A jurisprudência do STJ segue essa leitura mais prática e menos burocrática: tendo o servidor já usufruído férias após completar o primeiro ciclo, não existe trava automática para que as férias seguintes sejam gozadas no mesmo ano civil, desde que a disciplina legal do regime seja respeitada. Por isso, a alternativa correta é a E. Ela traduz exatamente essa ideia: depois de cumprida a exigência de 12 meses de exercício e já tendo havido o gozo do primeiro período, é possível usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, ainda que o novo período aquisitivo esteja em curso. Em outras palavras, o direito de férias não fica preso à virada do ano como se fosse uma superstição administrativa. Já o indeferimento da Administração, baseado apenas na necessidade de completar um novo ciclo de 12 meses até fevereiro de 2024, não se sustenta diante da leitura dada pelo STJ e do regime legal aplicável. O foco é a aquisição do direito e a regular fruição, não uma exigência artificial de espera pelo fechamento de outro período completo.

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