Após ser aprovada em concurso público, Fernanda foi nomeada e empossada como servidora pública federal, tendo entrado em exercício em 15/02/2022. No mês de março de 2023, Fernanda gozou trinta dias de férias, referentes a seu primeiro período aquisitivo de férias. No mês de junho de 2023, Fernanda requereu o gozo de mais trinta dias de férias para o mês seguinte, dentro do atual período aquisitivo ainda em curso. Apesar de reconhecer que não há necessidade de serviço e que não haveria qualquer prejuízo ao interesse público, a Administração Pública Federal indeferiu o pedido de férias de Fernanda para julho de 2023, alegando que seria necessário que a servidora completasse mais um período aquisitivo de doze meses, o que só ocorrerá em fevereiro de 2024. Inconformada, Fernanda ajuizou ação judicial pretendendo gozar férias em julho de 2023. Atento à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e aos termos da Lei nº 8.112/1990, o Juízo Federal decidiu que;
- A)não assiste razão a Fernanda, pois o gozo de cada período de férias somente pode ocorrer após ser cumprido integralmente o correlato período aquisitivo de doze meses de exercício, e o servidor não pode gozar de mais de trinta dias de férias por ano;
Errada, porque o regime de férias do servidor não exige apenas a regra genérica do ano fechado, e a afirmação ignora a possibilidade de fruição no mesmo ano civil após a aquisição do direito, além de simplificar indevidamente o limite anual.
- B)não assiste razão a Fernanda, pois o gozo de cada período de férias somente somente pode ocorrer após ser cumprido integralmente o correlato período aquisitivo de doze meses de exercício, e o servidor não pode gozar de mais de sessenta dias de férias por ano;
Errada, porque a Lei 8.112/1990 não autoriza 60 dias de férias por ano como regra geral do servidor federal.
- C)não assiste razão a Fernanda, pois o gozo de cada período de férias somente somente pode pode ocorrer após ser cumprido integralmente o correlato período aquisitivo de doze meses de exercício, embora não haja limitação para gozo de férias por ano, desde que haja dias disponíveis no banco de férias;
Errada, porque não existe essa ideia de 'banco de férias' sem limite na Lei 8.112/1990, e o gozo depende do regime legal do período aquisitivo.
- D)assiste razão a Fernanda, porque, mesmo no curso do primeiro período aquisitivo de férias, isto é, nos primeiros doze meses de exercício, o servidor já tem direito a gozar até sessenta dias de férias, com a devida compensação nos exercícios seguintes;
Errada, porque o servidor não tem direito a até 60 dias de férias no primeiro período aquisitivo, nem há essa compensação automática nos exercícios seguintes.
- E)assiste razão a Fernanda, porque é possível ao servidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida a exigência de doze meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso.
Certa, porque a jurisprudência do STJ admite o gozo das férias seguintes no mesmo ano civil, desde que já cumprida a exigência legal de 12 meses de exercício e observado o regime da Lei 8.112/1990.
Gabarito: E
As férias do servidor federal, na Lei 8.112/1990, nascem com o exercício e são vinculadas ao período aquisitivo de 12 meses, mas isso não significa que o calendário civil mande em tudo. A lógica é simples: cumprido o interstício legal, o servidor passa a ter direito ao descanso e a fruição pode ocorrer no ano civil seguinte ou mesmo no mesmo ano civil, se já houver novo direito formado, sem essa ideia de que tudo precisa esperar fevereiro virar novamente em fevereiro. O ponto-chave aqui é não confundir período aquisitivo com ano civil. O período aquisitivo é a “conta” de 12 meses de exercício; o ano civil é só o relógio do calendário. A jurisprudência do STJ segue essa leitura mais prática e menos burocrática: tendo o servidor já usufruído férias após completar o primeiro ciclo, não existe trava automática para que as férias seguintes sejam gozadas no mesmo ano civil, desde que a disciplina legal do regime seja respeitada. Por isso, a alternativa correta é a E. Ela traduz exatamente essa ideia: depois de cumprida a exigência de 12 meses de exercício e já tendo havido o gozo do primeiro período, é possível usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, ainda que o novo período aquisitivo esteja em curso. Em outras palavras, o direito de férias não fica preso à virada do ano como se fosse uma superstição administrativa. Já o indeferimento da Administração, baseado apenas na necessidade de completar um novo ciclo de 12 meses até fevereiro de 2024, não se sustenta diante da leitura dada pelo STJ e do regime legal aplicável. O foco é a aquisição do direito e a regular fruição, não uma exigência artificial de espera pelo fechamento de outro período completo.