O Município X ajuizou ação de desapropriação em face de Tício, proprietário do imóvel Y, tendo sido fixada, nos autos judiciais, indenização ao particular. Quatro anos depois do trânsito em julgado, o Ministério Público ajuizou ação civil pública em face de Tício sob a alegação de que a propriedade fora adquirida irregularmente, motivo pelo qual não era o real proprietário do imóvel, não fazendo jus à indenização paga, causando prejuízo ao erário. À luz da legislação em vigor e da jurisprudência atual, é correto afirmar que:
- A)não é possível o ajuizamento de ação civil pública após o decurso do prazo legal para ação rescisória, sob pena de violação à coisa julgada;
Errada: a ACP não é barrada automaticamente pelo prazo da ação rescisória, porque a discussão pode ter causa de pedir própria e não depender da desconstituição direta da sentença.
- B)a ação civil pública, na hipótese versada no enunciado, não deve prosperar em razão do decurso do prazo prescricional;
Errada: o ponto central não é prescrição da pretensão indenizatória comum, mas a possibilidade de recomposição do erário diante de pagamento indevido e irregularidade do título dominial.
- C)a ação civil pública, como pretendida, não ofende a coisa julgada, ainda que decorridos dois anos;
Certa: a jurisprudência admite a ACP sem violação à coisa julgada, mesmo após o prazo da rescisória, quando a demanda busca apurar irregularidade na titularidade e ressarcimento ao erário.
- D)a ação civil pública, na hipótese versada no enunciado, não deve prosperar em razão do decurso do prazo decadencial;
Errada: não se trata de decadência do direito de agir na ACP, porque a pretensão envolve tutela do patrimônio público e controle de pagamento indevido, não um direito potestativo sujeito a esse prazo.
- E)o Ministério Público deveria ter discutido a dominialidade do bem expropriado no bojo da ação de desapropriação, na qual atua como fiscal da lei.
Errada: embora o MP atue como fiscal da ordem jurídica, a dominialidade pode ser questionada depois se surgir fato revelador de aquisição irregular e pagamento indevido, não sendo obrigatório ter discutido tudo apenas na desapropriação.
Gabarito: C
Em desapropriação, a indenização vai para quem é o titular do domínio ou quem, ao menos, comprova legitimidade suficiente sobre o bem. Se depois aparece a informação de que o imóvel foi adquirido irregularmente, a discussão muda de figura: o ponto central deixa de ser a desapropriação em si e passa a ser a existência de enriquecimento indevido e prejuízo ao erário. A jurisprudência atual admite, em situações assim, o ajuizamento de ação civil pública para apurar a irregularidade e buscar o ressarcimento, sem que isso represente, automaticamente, afronta à coisa julgada formada na ação expropriatória. A ideia é simples: a coisa julgada protege o que foi decidido dentro daqueles limites processuais, mas não imuniza fraude, simulação ou pagamento indevido a quem não era o verdadeiro titular do direito. Por isso, o fato de já terem passado dois anos não impede, por si só, a ACP. A ação rescisória tem prazo próprio para desconstituir a decisão judicial, mas aqui a discussão não é exatamente reabrir a sentença de desapropriação como se fosse uma segunda rodada do mesmo jogo; é buscar reparar lesão ao patrimônio público diante de uma causa autônoma de invalidade/indevido pagamento. Assim, o gabarito é a letra C: a ação civil pública, na hipótese, não ofende a coisa julgada, ainda que decorridos dois anos. Em concursos, a FGV gosta dessa armadilha: ela mistura coisa julgada, prescrição e decadência para ver se você confunde proteção da sentença com blindagem para pagamento irregular.