O Município X procedeu, em janeiro de 2023, à contratação de pessoa jurídica de direito privado para a realização de obras. Após regular fiscalização, constatou-se que houve apropriação indevida de bens do Município. Com base na legislação em vigor e na jurisprudência atualizada, é correto afirmar que:
- A)o ato de improbidade administrativa praticado enseja, entre outras sanções, a suspensão dos direitos políticos por até doze anos;
Correta: a LIA prevê suspensão dos direitos políticos para atos de improbidade, podendo chegar a 12 anos nas hipóteses mais graves.
- B)o ato de improbidade administrativa praticado, causando prejuízo ao erário, é admitido em sua forma culposa;
Errada: após a Lei 14.230/2021, não existe mais improbidade culposa, inclusive nas hipóteses de dano ao erário.
- C)a hipótese descrita afigura-se ilícita, sendo possível o ajuizamento de ação civil pública por ato de improbidade administrativa em até cinco anos, contados a partir da ocorrência do ato;
Errada: a pretensão sancionatória por improbidade não prescreve em 5 anos contados do fato, mas em 8 anos, em regra.
- D)os fatos narrados não permitem a formulação do pedido de indisponibilidade de bens da pessoa jurídica contratada, apenas os de seus sócios administradores;
Errada: a indisponibilidade de bens pode atingir a pessoa jurídica e outros responsáveis, não apenas os sócios administradores.
- E)o Ministério Público detém legitimidade exclusiva para celebrar acordo de não persecução cível na hipótese versada, desde que advenha o integral ressarcimento do dano.
Errada: o acordo de não persecução cível não é de legitimidade exclusiva do Ministério Público, e seu cabimento não depende só do ressarcimento integral.
Gabarito: A
A Lei de Improbidade Administrativa foi bastante mexida pela Lei 14.230/2021, e a ideia central hoje é: improbidade exige dolo. Nada de punição por descuido, por “foi sem querer, querendo”. No caso narrado, houve apropriação indevida de bens do Município, o que aponta para ato doloso e para enriquecimento ilícito ou lesão ao patrimônio público, conforme a moldura do caso concreto. O regime sancionatório da LIA está no art. 12. Para as hipóteses mais graves, a suspensão dos direitos políticos pode chegar a 12 anos, além de outras consequências como multa civil e proibição de contratar com o poder público. É por isso que a alternativa A é a que melhor encaixa no enunciado e no sistema sancionatório da lei. As demais alternativas erram em pontos clássicos: improbidade por dano ao erário não admite forma culposa depois da reforma; a ação não prescreve em 5 anos contados do fato, porque o prazo é de 8 anos; a indisponibilidade de bens não fica limitada só aos sócios administradores; e o acordo de não persecução cível não é ato exclusivo do Ministério Público, já que a lei admite atuação institucional mais ampla, conforme o caso. Em suma: fique atento à lógica da LIA pós-reforma, porque a banca adora trocar o tipo de ato, o prazo e a natureza do dolo para ver se você cai na armadilha.