Quanto aos serviços públicos, considerando o disposto na Constituição da República de 1988 e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é INCORRETO afirmar que:
- A)o fomento à produção agropecuária pode ser realizado pelos Estados;
Correta, pois o fomento à produção agropecuária pode ser realizado pelos Estados dentro de suas competências administrativas e de incentivo.
- B)o serviço de energia elétrica pode ser organizado por meio de lei complementar estadual;
Errada, porque o serviço de energia elétrica é de competência da União, e não pode ser organizado por lei complementar estadual.
- C)a promoção de programas de construção de moradias pode ser realizada pelos Municípios;
Correta, já que os Municípios podem promover programas de construção de moradias no âmbito de políticas públicas locais e urbanas.
- D)o licenciamento de motocicletas para o transporte remunerado de passageiros não pode ser regulamentado por lei estadual sem autorização em lei complementar federal;
Correta, porque a regulamentação estadual depende da competência legislativa definida pela União, não podendo o Estado inovar sem autorização em lei complementar federal quando a matéria assim exigir.
- E)o serviço de distribuição de gás canalizado é privativo dos Estados, que podem explorá-lo diretamente ou mediante concessão, sendo vedada a sua regulamentação por medida provisória.
Correta, pois a distribuição de gás canalizado é serviço privativo dos Estados, que podem explorá-lo diretamente ou por concessão, e medida provisória não é instrumento adequado para sua regulamentação.
Gabarito: B
A Constituição de 1988 distribui os serviços públicos de forma bem específica, e isso cai muito em prova. Há serviços que são da União, outros podem ser prestados pelos Estados e Municípios, e alguns dependem de regras constitucionais bem fechadas. O truque aqui é não confundir "serviço público" com "qualquer atividade de interesse público": cada um tem seu dono constitucional. No caso dos Estados, a Constituição permite, por exemplo, a exploração do gás canalizado diretamente ou por concessão, como está no art. 25, §2º. Também há espaço para atuação estadual em fomento à produção agropecuária e em políticas habitacionais, em cooperação com outros entes. Já o transporte remunerado em motocicletas entra em campo regulatório que exige observância da competência legislativa federal, não bastando uma lei estadual isolada. A alternativa errada é a que diz que o serviço de energia elétrica pode ser organizado por lei complementar estadual. Isso está em choque com a Constituição, porque os serviços e instalações de energia elétrica são de competência da União, nos termos do art. 21, XII, b, sendo possível a prestação indireta por concessão, permissão ou autorização. O STF segue essa linha: Estado não pode, por lei complementar própria, assumir a organização desse serviço como se fosse competência sua. Em resumo: quando a Constituição entrega a atividade à União, o Estado não pode "dar um jeito" por lei local. Em concurso, sempre vale desconfiar quando a alternativa tenta deslocar para o Estado um serviço que a Constituição reservou à União.