Tício foi recentemente aprovado em concurso público para cadastro de reserva. Aguardando nomeação, teve ciência da contratação temporária de Caio para o mesmo cargo. Com base na legislação em vigor e na jurisprudência pátria, é correto afirmar que:
- A)Tício é titular de direito público subjetivo à nomeação, não podendo ser preterido em qualquer hipótese;
Errada, porque o aprovado em cadastro de reserva não tem direito público subjetivo absoluto à nomeação em qualquer hipótese.
- B)Tício, aprovado para cadastro de reserva, tem inicialmente mera expectativa de direito, exigindo-se ato imotivado e arbitrário da Administração Pública para convolá-la em direito subjetivo;
Certa, porque o candidato do cadastro de reserva tem mera expectativa de direito, que pode se converter em direito subjetivo diante de conduta arbitrária e imotivada da Administração.
- C)a contratação temporária de Caio, mesmo não se destinando ao suprimento de vacância existente em razão do afastamento temporário do titular do cargo efetivo, não enseja qualquer direito a Tício, em qualquer caso, uma vez que foi aprovado para cadastro de reserva;
Errada, porque a contratação temporária pode, conforme o contexto, gerar discussão sobre preterição ou necessidade de provimento, e não afasta direito do candidato em qualquer caso.
- D)a contratação temporária, ainda que visando a atender necessidade temporária excepcional de interesse público, demonstra a existência de cargo público vago, passível de provimento;
Errada, porque contratação temporária para atender necessidade excepcional não prova, por si só, a existência de cargo efetivo vago passível de provimento.
- E)Tício, aprovado para cadastro de reserva, tem direito público subjetivo à nomeação, em qualquer caso, devendo ser imediatamente nomeado.
Errada, porque a aprovação para cadastro de reserva não garante nomeação imediata e nem em qualquer hipótese.
Gabarito: B
Em concurso público, a regra geral é simples: aprovação, por si só, não gera nomeação automática. Quem está no cadastro de reserva normalmente tem apenas expectativa de direito, e isso só vira direito subjetivo em situações bem específicas, como preterição arbitrária ou comprovação de necessidade de provimento durante a validade do certame. A jurisprudência do STF é clara nesse ponto: a Administração só “deve a vaga” quando sua conduta revela que há necessidade e que ela escolheu alguém fora da ordem ou do concurso. No caso da questão, Tício foi aprovado para cadastro de reserva e soube da contratação temporária de Caio. Isso, sozinho, não garante nomeação. A contratação temporária, prevista no art. 37, IX, da CF, serve para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Ela não significa, automaticamente, que existe cargo efetivo vago a ser preenchido por concurso. Por isso o gabarito é a letra B: Tício começa com mera expectativa de direito. E, se houver ato imotivado e arbitrário da Administração, essa expectativa pode se transformar em direito subjetivo, porque aí surge a ilegalidade capaz de justificar a proteção judicial. Em resumo: cadastro de reserva não é senha de nomeação, é só uma fila que pode ganhar força se a Administração bagunçar a ordem ou agir contra a lei.