Caio, médico, é servidor público concursado e vinculado ao Município X, no qual exerce funções junto à área da saúde, por quarenta horas semanais. Recentemente, aprovado em novo concurso, passou também a exercer funções médicas junto ao Município Y, sendo sua carga horária, neste local, de 30 horas semanais. À luz da legislação em vigor e da jurisprudência atualizada, é correto afirmar que:
- A)é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, salvo a única hipótese de acumulação lícita que consiste em dois cargos de professor;
Errada, porque a Constituição não admite apenas a acumulação de dois cargos de professor, mas também outras hipóteses, como dois cargos privativos de profissionais de saúde, e ainda o caso de professor com cargo técnico ou científico.
- B)a carga horária de mais de 70 horas semanais demonstra incompatibilidade de horários no exercício das funções;
Errada, porque não existe na Constituição ou na jurisprudência um limite geral de 70 horas semanais para caracterizar incompatibilidade de horários.
- C)a acumulação de cargos públicos de profissionais de área da saúde, prevista no Art. 37, XVI, da Constituição da República de 1988 está sujeita ao limite de 40 horas semanais, sendo irregular a carga horária de Caio;
Errada, porque a acumulação de cargos na área da saúde não está sujeita a um teto fixo de 40 horas semanais, mas à compatibilidade concreta de horários.
- D)as hipóteses excepcionais que permitem acumulação de cargos públicos, previstas no Art. 37, XVI, da Constituição da República de 1988 exigem, apenas, compatibilidade de horários, a ser verificada no caso concreto;
Certa, porque as hipóteses excepcionais do art. 37, XVI, da CF exigem compatibilidade de horários, analisada no caso concreto, sem limite semanal fixo imposto em abstrato.
- E)a acumulação de cargos públicos de profissionais de área da saúde, prevista no Art. 37, XVI, da Constituição da República de 1988 está sujeita ao limite de 60 horas semanais, sendo irregular a carga horária de Caio.
Errada, porque também não existe limite geral de 60 horas semanais para a acumulação de cargos de profissionais da saúde.
Gabarito: D
A Constituição, no art. 37, XVI, permite a acumulação remunerada em hipóteses excepcionais, como a de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, desde que haja compatibilidade de horários. Ou seja: a regra é vedar acumulação, mas a própria Constituição abre essa porta para saúde, magistério e o caso de um cargo de professor com outro técnico ou científico. O ponto mais cobrado aqui é não cair na ideia de que existe um teto fixo de 40, 60 ou 70 horas semanais. A jurisprudência atual do STF e a orientação administrativa consolidada caminham no sentido de que o que importa é a compatibilidade real entre os horários, verificada no caso concreto, e não um número mágico inventado pelo examinador. Por isso, no caso de Caio, a soma de 40 horas com 30 horas não torna a acumulação automaticamente irregular. Se os horários forem compatíveis, a acumulação pode ser lícita, porque ele ocupa cargos na área da saúde, exatamente uma das hipóteses constitucionais permitidas. Assim, a alternativa D está correta ao afirmar que as hipóteses excepcionais do art. 37, XVI, exigem apenas compatibilidade de horários, a ser analisada concretamente. A banca gosta de testar se você troca esse critério jurídico por um limite semanal de horas, e aí muita gente escorrega sem perceber.