A Prefeitura do Município ABC moveu ação de desapropriação em face de Marta, para fins de expropriação de seu imóvel por utilidade pública. Seguidos os trâmites normais do processo de desapropriação, Marta recebeu a justa indenização, além dos honorários advocatícios sucumbenciais. Passados quatro anos do trânsito em julgado, o Ministério Público Estadual propôs, em face de Marta, ação civil pública, argumentando que o título de propriedade do imóvel teria sido obtido de forma irregular. Em relação à ação civil pública em questão, é correto afirmar que:
- A)o trânsito em julgado de sentença condenatória proferida em sede de ação desapropriatória não impede a propositura de ação civil pública em defesa do patrimônio público para discutir o domínio do bem expropriado, ainda que se tenha expirado o prazo para a ação rescisória;
Certa, porque a coisa julgada da desapropriação não impede, por si só, ACP para discutir eventual irregularidade do domínio e proteger o patrimônio público.
- B)o trânsito em julgado de sentença condenatória proferida em sede de ação desapropriatória obsta a propositura de ação civil pública ou de qualquer outra ação em defesa do patrimônio público para discutir a dominialidade do bem expropriado;
Errada, porque a sentença desapropriatória não impede de forma absoluta toda e qualquer ação futura sobre a dominialidade do bem expropriado.
- C)a propositura de ação civil pública nesse caso não é cabível, pois a coisa julgada somente pode ser impugnada através de ação rescisória e, ainda assim, se o for, dentro do prazo decadencial de dois anos;
Errada, porque a via da ação civil pública pode ser cabível para tutela do patrimônio público, não sendo a ação rescisória o único meio possível de debate em todos os casos.
- D)a ação de desapropriação discute não apenas o valor da indenização, mas também o domínio do imóvel, motivo pelo qual faz coisa julgada e a propriedade não pode ser contestada pela ação civil pública;
Errada, porque a desapropriação não encerra, necessariamente, discussão sobre o domínio do imóvel quando há alegação de título irregular ou fraudulento.
- E)no que toca à ação de desapropriação, os honorários sucumbenciais não estão associados ao efetivo êxito da parte quanto ao pagamento da indenização dos bens expropriados.
Errada, porque a alternativa trata de honorários sucumbenciais e não responde ao problema jurídico central da questão, que é a possibilidade de ACP após a desapropriação.
Gabarito: A
A desapropriação, em regra, resolve a transferência compulsória do bem e fixa a indenização, mas isso não significa que tudo no mundo fique blindado para sempre. Se o Ministério Público aponta que o título de propriedade usado no processo era irregular ou fraudulento, a discussão deixa de ser apenas sobre o ato expropriatório e passa a tocar a proteção do patrimônio público e a própria validade do domínio invocado pela expropriada. Por isso, a coisa julgada da ação de desapropriação não impede, por si só, uma nova demanda que questione a dominialidade do bem expropriado. A jurisprudência admite a ação civil pública, inclusive quando já passou o prazo da ação rescisória, porque a ACP não está sendo usada para desfazer automaticamente a sentença desapropriatória, mas para tutelar interesse público relevante e apurar eventual irregularidade na origem do título. Em outras palavras: a sentença da desapropriação faz coisa julgada quanto ao que foi decidido naquele processo, especialmente a expropriação e a indenização, mas isso não imuniza eventual discussão autônoma sobre vício no domínio do imóvel. O processo de desapropriação não vira um escudo mágico para um título irregular. Então, o gabarito está na alternativa A: ela reflete a orientação de que a ação civil pública pode ser proposta para defesa do patrimônio público e discussão da dominialidade do bem, ainda que já tenha expirado o prazo da ação rescisória.