Lucas e José são amigos de longa data e, após anos de estudos, foram aprovados em concursos públicos para cargos de auditor de Tribunais de Contas de Estados distintos. Antes mesmo de tomarem posse, eles estavam debatendo sobre o papel de tais órgãos no âmbito da nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), concluindo corretamente que:
- A)as Cortes de Contas integram a segunda linha de defesa, no âmbito das práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo das contratações públicas;
Errada, porque as Cortes de Contas exercem controle externo, e não são a segunda linha de defesa nas práticas contínuas de gestão de riscos e controle preventivo das contratações.
- B)eventual irregularidade em edital de licitação na aplicação da Lei poderá ser impugnada perante as respectivas Cortes de Contas apenas por licitantes e contratados;
Errada, porque a impugnação de edital não se limita a licitantes e contratados, já que a Lei 14.133/2021 admite impugnação por qualquer pessoa, nos termos legais.
- C)todos os contratos administrativos devem ser submetidos à prévia aprovação das Cortes de Contas para que tenham validade;
Errada, porque contratos administrativos não dependem de prévia aprovação das Cortes de Contas para validade; o controle é externo e posterior, salvo hipóteses específicas previstas em lei.
- D)a aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, diante de sua gravidade incumbe exclusivamente às Cortes de Contas;
Errada, porque a declaração de inidoneidade é sanção administrativa prevista na lei e não competência exclusiva das Cortes de Contas.
- E)as Cortes de Contas devem ser comunicadas de alteração da ordem cronológica de pagamentos dos contratos por autoridade competente, mediante a prévia e devida justificativa para tanto.
Certa, porque a alteração da ordem cronológica de pagamentos exige justificativa prévia e comunicação ao Tribunal de Contas competente, conforme a Lei 14.133/2021.
Gabarito: E
As Cortes de Contas exercem controle externo e têm papel importante na fiscalização das contratações públicas, mas não substituem a Administração na gestão do contrato. Na Lei 14.133/2021, o Tribunal de Contas não aprova previamente todo contrato nem atua como órgão que decide tudo sozinho, porque isso travaria a máquina pública antes mesmo de ela andar. A lógica da lei é outra: a Administração pode alterar a ordem cronológica dos pagamentos em situações excepcionais, desde que haja justificativa prévia e adequada. E, como isso mexe com a transparência e com o controle da despesa pública, a autoridade competente deve comunicar o Tribunal de Contas correspondente. Essa previsão está no art. 141, §1º, da Lei 14.133/2021. Por isso, o item correto é o da alternativa E: se houver alteração da ordem cronológica de pagamentos, a Corte de Contas deve ser comunicada, com a devida justificativa. É uma forma de permitir fiscalização posterior e coibir favoritismos, atrasos seletivos e jeitinhos administrativos - que, em licitação, costumam dar muita dor de cabeça. As demais alternativas exageram o papel das Cortes de Contas ou restringem demais a atuação dos interessados. A lei reforça controle e transparência, mas sem transformar o Tribunal de Contas em carimbador universal de edital, contrato ou sanção.