O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos tem caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Nesse contexto, de acordo com o atual texto da Constituição da República, o servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado
- A)compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, necessariamente aos 70 (setenta) anos de idade, na forma de lei complementar.
Errada, porque a aposentadoria compulsória hoje ocorre aos 75 anos, e não necessariamente aos 70, além de a redação não corresponder ao texto constitucional atual.
- B)por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando suscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas anuais para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo.
Errada, porque a aposentadoria por incapacidade permanente não é para o cargo em que o servidor estiver investido e a lógica de readaptação e reavaliações periódicas foi apresentada de forma imprecisa.
- C)voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, bem como observada a idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 63 (sessenta e três) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Errada, porque os requisitos de 10 anos no serviço público e 5 no cargo existem, mas a idade de 65/63 anos com proventos proporcionais não é a fórmula geral correta para todos os casos do RPPS.
- D)voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, bem como observada a idade de 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se mulher.
Errada, porque mistura regras antigas de aposentadoria voluntária, com idade e tempo de contribuição incompatíveis com o texto constitucional atual após a EC 103/2019.
- E)no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.
Certa, porque reproduz a disciplina constitucional vigente para a aposentadoria voluntária no RPPS, com idade mínima de 62 anos para mulher e 65 para homem na União, e possibilidade de disciplina própria para Estados, DF e Municípios.
Gabarito: E
A Constituição trata a aposentadoria do servidor efetivo no art. 40. Depois da Reforma da Previdência (EC 103/2019), a regra geral de aposentadoria voluntária passou a variar conforme o ente federativo e a categoria, mas a Constituição fixou parâmetros centrais que precisam aparecer na alternativa correta. Para a União, a idade mínima é de 62 anos para mulher e 65 anos para homem, com tempo de contribuição e demais requisitos definidos em lei complementar. Para Estados, Distrito Federal e Municípios, a idade mínima pode ser ajustada por emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, respeitando a Constituição Federal e o regime próprio de cada ente. É justamente isso que a alternativa E descreve: ela reproduz a lógica constitucional atual da aposentadoria voluntária no regime próprio, diferenciando a União dos demais entes e exigindo os demais requisitos previstos em lei complementar. A banca da FGV costuma cobrar a literalidade atualizada da Constituição, então qualquer número antigo ou regra geral fora do novo texto costuma derrubar a questão. As demais alternativas trazem redações misturadas com regras ultrapassadas ou confusas. Em Direito Previdenciário constitucional, um detalhe de idade ou de tempo de contribuição faz toda a diferença. Aqui, o ponto-chave é lembrar que a redação da EC 103/2019 alterou profundamente o art. 40 da Constituição.