Após a Constituição da República de 1988, Júlio foi aprovado em concurso público para desempenhar serviços notariais e de registro, mas, posteriormente, foi removido para outra serventia sem a realização de novo certame, a violar frontalmente o disposto no Art. 236, §3º, da CRFB/1988. Passados mais de cinco anos da mencionada remoção, foi verificada a flagrante inconstitucionalidade da situação de Júlio, sendo correto afirmar, em sede de controle administrativo, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal, que:
- A)o dever de invalidar a remoção de Júlio está fulminado pela decadência, na medida em que transcorrido o prazo de cinco anos para tanto;
Errada, porque o prazo decadencial de cinco anos do art. 54 da Lei 9.784/1999 não se aplica, segundo o STF, a ato flagrantemente inconstitucional.
- B)o dever de invalidar a remoção de Júlio está fulminado pela decadência, na medida em que transcorrido o prazo de três anos para tanto;
Errada, porque não há prazo decadencial de três anos para essa hipótese, e o STF não reconhece decadência para manter remoção inconstitucional sem concurso.
- C)não se operou a prescrição nem a decadência para a invalidação da remoção de Júlio, diante da flagrante inconstitucionalidade de tal provimento;
Certa, porque, diante da flagrante inconstitucionalidade da remoção sem concurso, não corre decadência nem prescrição para a Administração invalidar o ato.
- D)a pretensão de invalidar a remoção de Júlio está prescrita, na medida em que transcorrido o prazo de cinco anos para tanto;
Errada, porque aqui não se trata de pretensão prescricional da Administração, e sim de poder-dever de anular ato nulo por inconstitucionalidade.
- E)a pretensão de invalidar a remoção de Júlio está prescrita, na medida em que transcorrido o prazo de três anos para tanto.
Errada, porque também não existe prazo prescricional de três anos para essa invalidação administrativa, muito menos em caso de violação frontal ao art. 236, § 3º, da CF.
Gabarito: C
Aqui a ideia central é simples: ato administrativo inconstitucional não ganha “carteirinha de validade” só porque o tempo passou. Em regra, a Administração pode anular seus próprios atos quando eles forem ilegais, conforme a Súmula 473 do STF e o art. 53 da Lei 9.784/1999. Quando aparece um vício grave, principalmente de inconstitucionalidade frontal, o entendimento do STF é que não faz sentido aplicar a lógica da proteção da confiança para manter o ato vivo como se nada tivesse acontecido. No caso dos serviços notariais e de registro, a Constituição foi bem direta no art. 236, § 3º: ingresso e movimentação na serventia dependem de concurso público. Se Júlio foi removido para outra serventia sem novo certame, o problema não é “pequena irregularidade”, mas um vício constitucional evidente. Por isso, mesmo passados mais de cinco anos, não se opera decadência nem prescrição para a invalidação administrativa dessa remoção. O STF afasta a decadência do art. 54 da Lei 9.784/1999 quando se trata de ato flagrantemente inconstitucional, porque a Administração não pode consolidar algo que nasceu violando a Constituição. Em resumo: prazo existe para muita coisa, mas não para eternizar um ato inconstitucional dessa magnitude. É exatamente por isso que a alternativa C está correta.