O setor competente da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul detectou a necessidade de contratar a realização de determinada obra, tendo decidido que deveria promover um diálogo com os licitantes previamente selecionados, consoante critérios objetivos, com o fim de identificar a alternativa mais adequada. A luz da sistemática estabelecida na Lei nº 14.133/2021, a decisão tomada pelo referido setor é:
- A)incompatível com a sistemática legal, por afrontar o dever de sigilo da licitação;
Errada, porque o dialogo competitivo e expressamente previsto na Lei 14.133/2021 e nao viola, por si so, o sigilo da licitacao.
- B)admitida pela sistemática legal somente quando, em momento anterior, a respectiva licitação foi considerada deserta;
Errada, porque o dialogo competitivo nao depende de licitacao deserta; essa modalidade tem requisitos proprios e pode ser usada em casos de complexidade, inovacao ou impossibilidade de definir previamente a solucao.
- C)admitida pela sistemática legal, sendo que os licitantes apresentarão proposta final após o encerramento dos diálogos;
Certa, porque na lei os licitantes apresentam proposta final depois do encerramento dos dialogos, justamente para disputar a contratacao com base na solucao amadurecida.
- D)admitida pela sistemática legal, sendo que a Administração escolherá o licitante que apresente a melhor alternativa ao fim dos diálogos;
Errada, porque a Administracao nao escolhe o licitante apenas por ter apresentado a melhor alternativa ao fim dos dialogos; a escolha ocorre conforme os criterios do edital e as propostas finais.
- E)incompatível com a sistemática legal, pois a modalidade de licitação escolhida somente é permitida para a contratação de serviços, não de obras.
Errada, porque o dialogo competitivo pode ser usado tambem para obras e servicos, nao ficando restrito a uma unica especie de contratacao.
Gabarito: C
A situacao narrada descreve o dialogo competitivo, uma modalidade introduzida pela Lei 14.133/2021 para casos em que a Administracao nao consegue definir sozinha, com precisao, a melhor solucao tecnica ou juridica para a contratacao. Ele serve justamente para obras, servicos e aquisicoes em cenarios de alta complexidade, quando o mercado pode oferecer alternativas diferentes e a Administracao precisa conversar com os licitantes previamente selecionados para amadurecer a escolha. Pela lei, primeiro a Administracao faz uma selecao objetiva dos interessados aptos a dialogar. Depois ocorrem as conversas com os licitantes selecionados, para identificar e discutir as solucoes possiveis. Esse detalhe e o coracao da modalidade: nao e um "bate-papo livre", mas um procedimento formal para lapidar a melhor alternativa contratual. Encerrados os dialogos, os licitantes remanescentes apresentam suas propostas finais, ja com base na solucao que foi desenhada ao longo da fase de dialogo. E exatamente por isso que o gabarito e a letra C: a sistematica legal preve que a proposta final vem depois do encerramento dos dialogos, e nao antes. O fundamento esta nos arts. 28, IV, e 32 da Lei 14.133/2021. Vale guardar a ideia central: no dialogo competitivo, a Administracao nao chega pronta com a solucao, ela constrói a melhor resposta junto com o mercado, dentro de regras objetivas e com disputa ao final. E licitacao com conversa nao e bagunca - e tecnica com roteiro.