Após o encerramento da construção de uma escola municipal, há muito aguardada pela população local, a Administração Pública busca a realização de publicidade quanto à obra finalizada. Instada pelo prefeito da municipalidade, a Procuradoria apresenta parecer técnico, afirmando que a publicidade da obra deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção de autoridades ou servidores públicos. Nesse cenário, o parecer técnico da Procuradoria municipal tutela o princípio constitucional da:
- A)proporcionalidade;
Incorreta, porque proporcionalidade trata de adequação, necessidade e balanceamento entre meios e fins, e não de publicidade oficial sem promoção pessoal.
- B)impessoalidade;
Correta, pois o art. 37, §1º, da CF/88 proíbe publicidade com nomes, símbolos ou imagens que promovam autoridades ou servidores, protegendo a impessoalidade.
- C)juridicidade;
Incorreta, porque juridicidade é a atuação administrativa conforme todo o ordenamento jurídico, conceito mais amplo e não específico para esse caso.
- D)legalidade;
Incorreta, porque legalidade trata da submissão da Administração à lei, mas a vedação descrita na questão decorre especialmente da impessoalidade constitucional.
- E)eficiência.
Incorreta, porque eficiência se relaciona a resultados e boa gestão, não à limitação da publicidade para evitar promoção pessoal.
Gabarito: B
A questão gira em torno da propaganda feita pela Administração Pública quando quer divulgar uma obra pública. Aqui, a Constituição não deixa a publicidade virar vitrine de autoridade: ela deve servir para informar a população, e não para enaltecer prefeito, secretário ou servidor. É a lógica do art. 37, caput e, especialmente, do art. 37, §1º, da CF/88. Esse dispositivo é bem direto: a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, sem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Ou seja, a obra pode ser divulgada, mas sem “autopromoção disfarçada de comunicado oficial”. Por isso, o parecer da Procuradoria municipal tutela o princípio da impessoalidade. Esse princípio exige atuação administrativa voltada ao interesse público, sem favorecimento pessoal, sem marca de vaidade e sem uso do aparato estatal para promover indivíduos. Em prova, quando aparecer publicidade oficial com foco em obra, campanha ou serviço público e a ideia for impedir promoção pessoal, pense imediatamente em impessoalidade. É o tipo de pegadinha clássica da FGV: ela coloca um caso bem concreto de propaganda e testa se você lembra que a Administração não pode fazer marketing de pessoa física com dinheiro público.