A sociedade empresária Alfa, com personalidade jurídica de direito privado, recebeu concessão da União para explorar o serviço público de fornecimento de energia elétrica. João, motorista e empregado de Alfa, ao conduzir o veículo da empresa, que transportava material para a ampliação da rede elétrica, atropelou Joana, causando-lhe lesões de natureza gravíssima. Considerando os balizamentos da narrativa e a sistemática constitucional, é correto afirmar, em relação a uma ação de reparação de danos, que Joana:
- A)somente pode ajuizar a ação em face de João, ocasião em que deverá demonstrar a culpa desse agente, pois Alfa é uma empresa privada;
Errada, porque a concessionária Alfa também pode responder e, em regra, a ação não fica limitada apenas ao motorista, além de não ser necessária prova de culpa de João.
- B)pode ajuizar a ação em face de Alfa, não precisando provar a culpa de João, embora seja possível a demonstração da culpa exclusiva da vítima para excluir a responsabilidade;
Certa, porque a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados por seu empregado na prestação do serviço, admitindo excludente como culpa exclusiva da vítima.
- C)pode ajuizar a ação em face de Alfa, que responderá em caráter objetivo, não sendo possível a demonstração da culpa exclusiva da vítima para excluir a responsabilidade;
Errada, porque a responsabilidade objetiva da concessionária admite sim excludentes, como a culpa exclusiva da vítima.
- D)pode ajuizar a ação em face de João e de Alfa, ocasião em que deverá demonstrar a culpa daquele agente no acidente e a culpa da empresa em escolher e vigiar o seu empregado;
Errada, porque não é necessário provar culpa de João nem culpa da empresa na escolha e vigilância do empregado para acionar a concessionária.
- E)somente pode ajuizar a ação em face de João, que responderá em caráter objetivo, não sendo possível a demonstração da culpa exclusiva da vítima para excluir a responsabilidade.
Errada, porque João, como agente empregado, não responde objetivamente nessa hipótese apenas por ser motorista da empresa, e a vítima não fica impedida de demandar a concessionária.
Gabarito: B
Quando uma empresa privada presta serviço público por concessão, ela não fica “blindada” como particular comum. A Constituição, no art. 37, § 6º, manda aplicar a responsabilidade objetiva às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, no que diz respeito aos danos causados por seus agentes nessa qualidade. Em outras palavras: João pode até ter sido o motorista que dirigia, mas a vítima não precisa provar culpa dele para cobrar a concessionária Alfa. O ponto central é que a concessionária responde objetivamente pelos danos causados por seus empregados, prepostos ou agentes durante a prestação do serviço. Isso vale justamente para proteger o usuário e o terceiro lesado, que não precisa entrar na investigação interna da empresa para saber quem errou no volante. Depois, se quiser, a empresa pode buscar o ressarcimento de quem realmente causou o dano, em ação regressiva, se houver dolo ou culpa. Outra ideia importante: a responsabilidade objetiva não é absoluta. A empresa pode discutir excludentes como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito externo ou fato exclusivo de terceiro, conforme a construção constitucional e a jurisprudência dominante. Então, se a própria vítima tiver causado sozinha o acidente, isso pode afastar o dever de indenizar. Por isso, o gabarito é a letra B: Joana pode ajuizar ação contra Alfa, sem precisar provar a culpa de João, e ainda pode haver exclusão da responsabilidade se ficar demonstrada culpa exclusiva da vítima.