Josimar, funcionário de carreira de determinada empresa pública prestadora de serviço público, de forma dolosa, em janeiro de 2023, utilizou equipamentos e materiais de propriedade da empresa para a construção de uma piscina de hidromassagem em sua casa. Acerca da situação apresentada, evidencia-se que Josimar incorreu em ato de improbidade administrativa na modalidade de
- A)enriquecimento ilícito.
Certa, porque o uso doloso de bens e materiais públicos em benefício próprio configura vantagem patrimonial indevida, típico do art. 9º da Lei 8.429/1992.
- B)lesão ao erário.
Errada, porque lesão ao erário exige dano ao patrimônio público, mas aqui o núcleo da conduta é o enriquecimento do agente com a utilização indevida dos bens da empresa.
- C)atentado contra os princípios da Administração Pública.
Errada, porque essa modalidade é subsidiária e só se aplica quando a conduta não se enquadra melhor em outra hipótese específica da lei.
- D)concessão de benefício fiscal em percentual superior ao permitido.
Errada, porque a hipótese trata de benefício fiscal, o que não tem relação com o fato narrado.
- E)frustração de processo licitatório.
Errada, porque não houve fraude, dispensa indevida ou frustração de procedimento licitatório no caso apresentado.
Gabarito: A
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, com a reforma da Lei 14.230/2021) pune o agente público que age com dolo e pratica condutas que se encaixam nas modalidades legais de improbidade. No caso, Josimar pegou equipamentos e materiais da empresa pública e usou tudo para construir uma piscina em sua casa. Ou seja: transformou bem público em vantagem privada. Isso é o retrato clássico de enriquecimento ilícito. A lógica aqui é simples: se o agente usa o cargo ou os bens da Administração para aumentar seu patrimônio ou obter benefício indevido, cai no art. 9º da LIA. Não importa se a vantagem veio em dinheiro vivo ou em "economia" de despesas particulares; o ganho indevido pode ser patrimonial direto ou indireto. A doutrina e a jurisprudência tratam esse tipo de conduta como típica de enriquecimento sem causa às custas do Poder Público. Por isso, o gabarito é a letra A. Josimar não causou apenas um prejuízo contábil à empresa: ele obteve vantagem patrimonial indevida para si, usando bens públicos em obra particular. É exatamente a modalidade de enriquecimento ilícito, que exige dolo e vantagem patrimonial indevida. As demais alternativas tentam confundir com categorias parecidas, mas não encaixam tão bem. Não há fala sobre fraude em licitação, nem sobre concessão de benefício fiscal, e "atentado aos princípios" é residual, para situações que não se amoldam melhor às hipóteses específicas da lei.