Ao estudar os contratos da Administração Pública, Maria verificou que existe uma característica marcante e diferenciadora do regime jurídico daqueles designados de contratos administrativos, sendo correto afirmar que se trata
- A)das cláusulas exorbitantes.
Correta, porque as cláusulas exorbitantes são o traço distintivo clássico dos contratos administrativos, revelando prerrogativas especiais da Administração.
- B)do prazo determinado.
Errada, porque o prazo determinado pode existir em vários contratos, mas não é a característica marcante que diferencia o contrato administrativo.
- C)do formalismo.
Errada, porque o formalismo é importante nos contratos administrativos, porém não é o elemento mais característico e diferenciador do regime.
- D)da pessoalidade.
Errada, porque a pessoalidade não é o traço central dos contratos administrativos; a marca típica é a presença de prerrogativas da Administração.
Gabarito: A
Nos contratos administrativos, a marca registrada do regime jurídico não é simplesmente o fato de haver um contrato com a Administração, mas a presença de prerrogativas especiais em favor do Poder Público. Essas prerrogativas existem para proteger o interesse público e colocam a Administração em posição de supremacia em certas situações, algo que não aparece com a mesma força nos contratos privados. É aí que entram as chamadas cláusulas exorbitantes: cláusulas ou poderes que fogem da lógica comum do direito privado e permitem, por exemplo, alteração unilateral, rescisão unilateral, fiscalização intensa e aplicação de sanções pela Administração. A doutrina clássica e a Lei 14.133/2021, ao tratar do regime dos contratos administrativos, mantêm essa ideia como traço característico do contrato administrativo. Por isso, quando a questão pede a característica marcante e diferenciadora do regime jurídico dos contratos administrativos, a resposta é exatamente essa. As demais opções até podem aparecer em contratos administrativos em algum grau, mas não são o traço que os diferencia de forma central. O nome pode até soar técnico, mas a lógica é simples: se o interesse público chama, a Administração não fica presa ao mesmo modelo rígido de igualdade contratual do direito privado.