O Ministério da Justiça recebe diversos requerimentos escritos de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, interessadas em obter a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP). Nesse cenário, desde que preenchidos os requisitos previstos na Lei nº 9.790/99, é correto afirmar que a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) poderá ser concedida a uma
- A)escola privada dedicada ao ensino formal não gratuito.
Errada, porque escola privada dedicada ao ensino formal não gratuito não se enquadra como OSCIP, já que a lei veda entidades com essa finalidade educacional específica.
- B)associação privada que promove o voluntariado.
Certa, porque associação privada sem fins lucrativos que promove o voluntariado pode ser qualificada como OSCIP, desde que preencha os requisitos da Lei nº 9.790/99.
- C)entidade que comercializa planos de saúde.
Errada, porque entidade que comercializa planos de saúde exerce atividade econômica lucrativa, o que afasta a qualificação de OSCIP.
- D)instituição religiosa.
Errada, porque instituições religiosas são expressamente excluídas da qualificação de OSCIP pela Lei nº 9.790/99.
- E)organização social.
Errada, porque organização social é outra figura jurídica, regida por disciplina própria, e não se confunde com OSCIP.
Gabarito: B
A Lei nº 9.790/99 criou a qualificação de OSCIP para pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que atuem em áreas de interesse público e cumpram os requisitos legais. A ideia aqui é facilitar parcerias com o Poder Público, mas sem transformar a entidade em parte da Administração. Ou seja: a organização continua privada, só recebe um título jurídico especial. Nem toda entidade sem fins lucrativos pode ser OSCIP. A própria lei traz um rol de impedimentos no art. 2º, excluindo algumas atividades e naturezas jurídicas. É por isso que o examinador adora misturar temas próximos, como instituição religiosa, organização social, escola privada e empresa com atividade econômica. Parece tudo “social”, mas a lei faz cortes bem nítidos. No caso da alternativa B, a associação privada que promove o voluntariado pode, em tese, receber a qualificação, porque se enquadra na lógica da lei: pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e voltada a uma finalidade compatível com o interesse público. O art. 1º da Lei 9.790/99 é o ponto de partida, e o art. 2º não impede essa hipótese. Por isso, o gabarito está correto. Já o segredo da questão é perceber que a banca testa a diferença entre “ser sem fins lucrativos” e “estar autorizado pela lei a ser OSCIP”. Não basta parecer bonitinha no papel: tem que passar pelo filtro legal.