Uma servidora pública federal estável, ocupante de cargo efetivo na área de saúde, está participando de um grupo de trabalho que analisa a estruturação de hospitais públicos federais, no âmbito da organização administrativa, no qual foi destacada uma proposta atinente à criação de uma fundação de direito privado ou de uma sociedade de economia mista para tal finalidade. Diante dessa situação hipotética, em relação ao regime jurídico das citadas entidades no âmbito da organização administrativa, à luz da orientação do Supremo Tribunal Federal, assinale a afirmativa correta
- A)Não é possível a criação de uma fundação de direito privado para a prestação de serviços públicos de saúde.
Errada, porque é possível sim a criação de fundação de direito privado para atuar na prestação de serviços públicos de saúde, desde que haja autorização legal e observância do regime jurídico aplicável.
- B)É viável a criação de tais entidades, com personalidade jurídica de direito privado, para viabilizar a cobrança pela prestação dos serviços públicos de saúde dos respectivos usuários.
Errada, porque a forma jurídica privada não serve para legitimar cobrança automática dos usuários; a prestação de serviço público de saúde não se confunde, por si só, com cobrança remunerada.
- C)O regime de pessoal a ser adotado por tais entidades é o celetista, em decorrência da personalidade jurídica de direito privado.
Certa, porque entidades da Administração Indireta com personalidade de direito privado, como fundações privadas e sociedades de economia mista, submetem-se em regra ao regime celetista.
- D)Essas entidades, diante de sua personalidade jurídica de direito público, integram o conceito de Fazenda Pública, sendo a elas reconhecidas todas as respectivas prerrogativas.
Errada, porque essas entidades não têm personalidade jurídica de direito público e, por isso, não se equiparam integralmente à Fazenda Pública nem recebem todas as suas prerrogativas.
- E)Ambas as entidades têm personalidade jurídica de direito privado, sendo certo que, por integrarem a Administração Indireta, sua criação decorre diretamente da lei, independentemente de registro dos atos constitutivos.
Errada, porque a criação dessas entidades não decorre diretamente da lei de forma automática: depende de lei autorizadora e dos atos constitutivos cabíveis, como registro.
Gabarito: C
Aqui a ideia central é simples: tanto a fundação de direito privado quanto a sociedade de economia mista, quando criadas pelo Poder Público, integram a Administração Indireta e têm personalidade jurídica de direito privado. Isso muda bastante o regime delas, especialmente no tema pessoal. Em regra, quem trabalha nessas entidades é contratado pelo regime da CLT, e não pelo estatutário, porque a lógica aqui é a do vínculo trabalhista, com concurso público para ingresso, mas vínculo celetista para a relação de emprego. O Supremo Tribunal Federal segue essa linha: a personalidade jurídica de direito privado puxa o regime de pessoal para o celetista, ainda que a entidade integre a Administração Pública indireta. Então, a questão quer exatamente essa associação: entidade de direito privado + pessoal regido pela CLT. É por isso que o gabarito é a letra C. Vale lembrar também que, embora a criação dessas entidades dependa de lei específica autorizando e de atos posteriores de constituição/registro, isso não as transforma em pessoa jurídica de direito público. E, no caso das sociedades de economia mista, elas não viram Fazenda Pública por mágica administrativa: continuam com regime privado, com algumas regras públicas em pontos específicos. Em resumo: para a banca, pense assim - se a entidade é de direito privado dentro da Administração Indireta, a tendência é regime celetista, concurso para ingresso e sem confundir isso com cargo estatutário. A pegadinha está justamente em misturar personalidade privada com regime jurídico público integral.