Tício é motorista de ônibus pertencente à sociedade empresária concessionária prestadora de serviços de transporte municipal. Em determinado dia de trabalho, na condução do ônibus, avistou sua namorada em um carro à frente, aos beijos com outro homem. Movido por ciúmes, Tício jogou o ônibus na direção do carro, danificando-o e lesionando seus ocupantes. Considerando a legislação em vigor e atualizada jurisprudência, é correto afirmar que:
- A)os ocupantes do veículo somente podem buscar indenização em face do motorista, Tício, uma vez que não estavam na condição de usuários do serviço de transporte público coletivo no momento dos fatos;
Errada, porque a responsabilidade da concessionária não depende de a vítima ser usuária do transporte; terceiros também são protegidos pelo art. 37, §6º, da CF.
- B)há responsabilidade objetiva da sociedade empresária concessionária prestadora do serviço público de transporte municipal mesmo em relação aos danos causados a terceiros não usuários;
Certa, pois a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes a terceiros, ainda que não usuários.
- C)há responsabilidade subjetiva da sociedade empresária concessionária prestadora do serviço público de transporte municipal mesmo em relação aos danos causados a terceiros não usuários;
Errada, porque a regra aplicável não é de responsabilidade subjetiva da concessionária, mas objetiva.
- D)a sociedade empresária concessionária prestadora do serviço público de transporte municipal não responderá pelos danos causados a terceiros, se for comprovado que não houve culpa de seu agente;
Errada, pois a ausência de culpa do agente não afasta a responsabilidade objetiva da concessionária perante a vítima.
- E)a sociedade empresária concessionária prestadora do serviço público de transporte municipal não responderá pelos danos causados a terceiros, ainda que não usuários, se for comprovado que seu agente agiu com arbitrariedade e ilegalidade.
Errada, porque mesmo havendo arbitrariedade e ilegalidade do agente, isso não exclui o dever de indenizar da concessionária perante terceiros.
Gabarito: B
Aqui a ideia central é a seguinte: concessionária de serviço público responde, em regra, objetivamente pelos danos que seus agentes causem a terceiros. Isso decorre do art. 37, §6º, da Constituição, que alcança as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. Ou seja, não importa se a vítima era usuária do serviço ou um terceiro que estava só passando pela rua: a responsabilidade continua sendo objetiva. No caso, Tício estava dirigindo o ônibus da concessionária no exercício da função. Mesmo tendo agido por motivo pessoal e absurdo - ciúmes -, o dano foi praticado por agente da concessionária durante a prestação do serviço. Então, a empresa pode ser chamada a indenizar os prejuízos causados aos ocupantes do carro atingido. Depois, a concessionária até pode buscar regresso contra o motorista, se provar dolo ou culpa dele. Mas isso é uma conversa posterior, entre empresa e agente. Para a vítima, o que importa é a proteção imediata: o Estado ou quem presta serviço público não pode simplesmente lavar as mãos quando o dano vem da atuação do seu preposto. A jurisprudência do STF e do STJ é firme nesse ponto: concessionária responde objetivamente também por danos causados a terceiros não usuários do serviço. Por isso, a alternativa B é a correta.