João, agente público, em abril de 2023, concorreu, culposamente, para que uma pessoa jurídica de direito privado utilizasse bens pertencentes ao Estado do Rio Grande do Norte, sem a observância das formalidades legais. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 8.429/1992, é correto afirmar que João:
- A)não poderá ser responsabilizado pela prática de ato de improbidade administrativa, mas deverá ressarcir os danos causados ao erário, à luz da responsabilidade civil objetiva;
Errada, porque a ausência de improbidade não autoriza concluir automaticamente por ressarcimento com base em responsabilidade civil objetiva do agente nessa hipótese.
- B)poderá ser responsabilizado pela prática de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública;
Errada, pois atos contra os princípios da Administração Pública também exigem dolo após a reforma da Lei 8.429/1992.
- C)poderá ser responsabilizado pela prática de ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito;
Errada, porque enriquecimento ilícito não admite modalidade culposa; exige dolo.
- D)poderá ser responsabilizado pela prática de ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário;
Errada, já que o ato de improbidade que causa prejuízo ao erário também passou a exigir dolo, e não mera culpa.
- E)não poderá ser responsabilizado pela prática de ato de improbidade administrativa.
Certa, porque a conduta foi culposa e, após a Lei 14.230/2021, a improbidade administrativa exige dolo.
Gabarito: E
A Lei de Improbidade Administrativa mudou bastante com a Lei 14.230/2021, e aqui mora a pegadinha clássica: hoje, em regra, só existe ato de improbidade se houver dolo. Ou seja, não basta erro, descuido ou culpa. A conduta descrita no enunciado aconteceu em abril de 2023, então já vale a redação atual da Lei 8.429/1992. No caso, João concorreu culposamente para que uma pessoa jurídica de direito privado utilizasse bens do Estado sem as formalidades legais. Isso pode até levantar discussão sobre responsabilidade administrativa, civil ou disciplinar, mas não configura improbidade administrativa, porque a lei passou a exigir vontade livre e consciente para praticar o ato ímprobo. Esse ponto aparece de forma bem clara no art. 1º, §§ 1º e 2º, e no art. 10 da Lei 8.429/1992, após a reforma: a improbidade não se presume e não se apoia mais em culpa. Então, mesmo que a situação pareça irregular e gere prejuízo ao poder público, sem dolo não há enquadramento como ato de improbidade. Por isso, o gabarito é a alternativa E. A banca gosta muito de testar a diferença entre responsabilidade por improbidade e outras formas de responsabilização, então vale guardar a frase de ouro: depois da reforma, improbidade sem dolo virou história do passado.