O Município Ômega, após estudos estratégicos realizados pela Secretaria Municipal de Saúde, usando critérios de oportunidade e conveniência, decidiu iniciar obras de construção de dois novos postos de saúde no bairro A. Inconformada, a associação de moradores do bairro B ajuizou ação civil pública, pleiteando que os postos de saúde sejam construídos no bairro B, que conta com maior incidência de algumas doenças, como a dengue, mas não considerou os estudos feitos pelo Município. No caso em tela, em matéria de produção de efeitos jurídicos dos atos administrativos, a pretensão da associação de moradores deve ser julgada
- A)procedente, porque, em se tratando da escolha dos locais onde serão sediados os postos de saúde de ato discricionário, o Poder Judiciário, em regra, deve analisar tanto o mérito, como a legalidade do ato administrativo.
Errada: a escolha do local e, em regra, ato discricionario, e o Judiciario nao pode analisar o merito administrativo, apenas a legalidade.
- B)procedente, porque, em se tratando da escolha dos locais onde serão sediados os postos de saúde de ato vinculado, o Poder Judiciário, em regra, deve adentrar à análise somente do mérito administrativo e não de aspectos pertinentes à legalidade do ato.
Errada: a premissa de que o ato e vinculado esta incorreta, e o Judiciario nao analisa somente o merito, mas tambem a legalidade.
- C)procedente, porque, em se tratando da escolha dos locais onde serão sediados os postos de saúde de ato vinculado, ao Poder Judiciário cabe prestigiar o direito fundamental à saúde.
Errada: embora a saude seja direito fundamental, isso nao autoriza o Judiciario a substituir automaticamente a escolha administrativa em ato discricionario.
- D)improcedente, porque, em se tratando da escolha dos locais onde serão sediados os postos de saúde de ato vinculado, o Poder Judiciário, em regra, não pode adentrar à análise da legalidade formal do ato administrativo, se restringido ao controle do mérito administrativo, pelo princípio da separação dos poderes.
Errada: o ato nao e vinculado, e o Judiciario nao se restringe ao merito; ao contrario, ele controla a legalidade, nao o merito.
- E)improcedente, porque, em se tratando da escolha dos locais onde serão sediados os postos de saúde de ato discricionário, o Poder Judiciário, em regra, não pode analisar o mérito administrativo, mas apenas deve proceder ao controle da legalidade do ato.
Certa: sendo ato discricionario, o Judiciario nao pode rever o merito administrativo, limitando-se ao controle de legalidade.
Gabarito: E
Aqui mora uma clássica pegadinha de concurso: quando a Administracao escolhe onde vai instalar um posto de saude, ela esta lidando, em regra, com criterio de conveniencia e oportunidade. Isso caracteriza ato discricionario, nao ato vinculado. Em ato discricionario, existe uma margem de liberdade para a Administracao decidir, desde que respeite a lei e os principios administrativos. O Poder Judiciario sempre pode controlar a legalidade do ato administrativo, por forca do art. 5, XXXV, da Constituicao, mas nao pode substituir a Administracao na escolha administrativa propriamente dita. Em outras palavras, o juiz pode verificar se houve desvio de finalidade, falta de motivacao, violacao a razoabilidade, proporcionalidade ou outro vicio juridico. O que ele nao faz, em regra, e trocar o criterio administrativo pelo seu proprio. Por isso, a pretensao da associacao deve ser julgada improcedente: ela quer que o Judiciario imponha outro local para a obra, com base em avaliacao de conveniencia administrativa, o que invade o merito do ato. A jurisprudencia do STF e do STJ e constante nesse ponto: controle jurisdicional nao alcanca o merito administrativo, salvo quando a propria decisao descamba para ilegalidade. Resumindo a lembranca de prova: legalidade, sempre; merito, nao. Se a banca disser que o Judiciario pode refazer a escolha administrativa porque acha que haveria uma opcao melhor, desconfie imediatamente.