No bojo de determinado processo administrativo que tramita no Senado Federal, Joaquim, parte interessada no processo, apresentou no Supremo Tribunal Federal (STF) reclamação alegando violação de enunciado de súmula vinculante da Suprema Corte. Consoante dispõe a Lei nº 9.784/1999,
- A)não será conhecida a reclamação, porque a decisão impugnada ocorreu no âmbito de processo administrativo e não de processo judicial.
Errada, porque a reclamação não é afastada só porque a decisão veio de processo administrativo; atos administrativos também podem contrariar súmula vinculante.
- B)será conhecida a reclamação, apenas se a decisão impugnada tiver formado coisa julgada administrativa e envolver direito coletivo ou individual indisponível.
Errada, pois a lei não condiciona o cabimento da reclamação a coisa julgada administrativa nem a direito coletivo ou individual indisponível.
- C)não será acolhida a reclamação, porque a legitimidade para propô-la junto ao STF é ostentada apenas pelo Ministério Público, partidos políticos e associações constituídas na forma da lei.
Errada, porque a legitimidade para reclamação não é limitada a Ministério Público, partidos políticos e associações; além disso, o enunciado trata de decisão administrativa, não de restrição de legitimidade nesse formato.
- D)acolhida pelo STF a reclamação, dar-se-á ciência à autoridade prolatora para imediata adequação das decisões administrativas em casos semelhantes tomadas nos últimos cinco anos, sob pena de responsabilização pessoal na esfera administrativa.
Errada, porque a lei não fala em adequação das decisões dos últimos cinco anos nem em sanção apenas administrativa; o regime legal é outro.
- E)acolhida pelo STF a reclamação, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.
Certa, pois, acolhida a reclamação, deve-se dar ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o recurso, para adequação das futuras decisões administrativas em casos semelhantes, com responsabilização nas esferas cível, administrativa e penal.
Gabarito: E
Aqui o ponto central é entender que decisão administrativa também pode gerar reclamação ao STF quando contrariar súmula vinculante. A lógica da súmula vinculante é justamente evitar que a Administração fique insistindo no erro, como se a tese do STF fosse um aviso bonito na parede. A Lei nº 9.784/1999, em harmonia com a Lei nº 11.417/2006, trata desse controle e impõe respeito aos enunciados vinculantes. Se a reclamação for acolhida, a autoridade que proferiu a decisão e o órgão competente para o recurso recebem ciência para ajustar a atuação administrativa nos casos semelhantes. A ideia não é só corrigir aquele processo específico, mas também impedir a repetição do desvio nas situações futuras, garantindo uniformidade e segurança jurídica. Além disso, a lei prevê responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal se houver descumprimento da orientação vinculante. É o STF dizendo, em bom português: "a tese já está fixada, não invente moda". Por isso, a alternativa correta é a que traduz esse efeito prático da reclamação: ciência aos responsáveis e dever de adequação das futuras decisões administrativas em casos semelhantes, com a consequência jurídica prevista em lei.