No ano de 2022, João, ocupante do cargo efetivo de Consultor do Tesouro Estadual do Estado Gama, praticou ato de improbidade administrativa consistente em receber dolosamente, para si, dinheiro, a título de presente de sociedade empresária que tinha interesse direto que podia ser amparado por ação ou omissão decorrente de suas atribuições como agente público. O Ministério Público, após investigação por meio de inquérito civil, ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Com receio de perder sua função pública, João pretende pedir exoneração e prestar novo concurso público para o cargo de Procurador do Estado Gama. No caso em tela, de acordo com a Lei nº 8.429/92 (com redação dada pela Lei nº 14.230/21), a sanção de perda da função pública
- A)não mais figura como penalidade a ser eventualmente aplicada a João, que pode receber outras sanções, como suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos.
Errada, porque a perda da função pública ainda existe na Lei de Improbidade e não foi extinta pela reforma.
- B)não mais figura como penalidade a ser eventualmente aplicada a João, que pode receber outras sanções, como pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente.
Errada, porque a perda da função pública continua prevista e a multa civil não substitui essa sanção.
- C)atinge automaticamente todo e qualquer cargo, emprego ou função pública exercidos por João no momento em que ocorrer o trânsito em julgado de eventual decisão condenatória.
Errada, porque a perda não atinge automaticamente todo e qualquer cargo, emprego ou função em regra, pois a lei passou a limitar seus efeitos ao vínculo de mesma qualidade e natureza.
- D)atinge automaticamente todo e qualquer cargo, emprego ou função pública exercidos por João no momento em que for publicada eventual sentença condenatória e eventual apelação não tem, em regra, efeito suspensivo.
Errada, porque a perda não opera automaticamente com a publicação da sentença e a apelação, em regra, tem efeito suspensivo nas ações de improbidade, salvo hipóteses legais específicas.
- E)atinge apenas o vínculo da mesma qualidade e natureza que João detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração.
Certa, porque o art. 12, § 1º, da Lei 8.429/92 determina que a perda da função pública alcança o vínculo de mesma qualidade e natureza, com possibilidade de extensão excepcional pelo juiz.
Gabarito: E
A Lei de Improbidade Administrativa, com a redação da Lei 14.230/2021, mudou bastante a lógica das sanções. Antes, era comum pensar que a perda da função pública “varria tudo” que a pessoa tivesse no Estado. Hoje, não é assim: a sanção alcança, como regra, apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente tinha quando cometeu o ato ímprobo. Isso está no art. 12, especialmente no § 1º da Lei 8.429/92. A ideia é simples: se João praticou a improbidade como Consultor do Tesouro Estadual, a perda da função pública recairá sobre esse vínculo específico, e não automaticamente sobre qualquer outro cargo, emprego ou função que ele venha a ocupar depois. Então, pedir exoneração ou tentar assumir novo cargo não “blinda” o futuro, mas também não faz a perda atingir tudo por reflexo automático. A lei ainda permite que, em caráter excepcional, o juiz estenda a perda aos demais vínculos, considerando as circunstâncias do caso e a gravidade da infração. Ou seja, a regra é restritiva; a ampliação é exceção e precisa ser fundamentada. A FGV adora justamente essa leitura mais fina, porque a banca gosta de testar se você ainda está preso ao modelo antigo da perda ampla e automática. Por isso o gabarito é o item E: ele reproduz a redação legal atual e traduz exatamente a lógica da sanção após a reforma de 2021.