Em novembro de 2021, o Ministério do Meio Ambiente realizou licitação para registro de preço para aquisição de quarenta carros. Após a seleção da proposta vencedora e registrada a ata no órgão licitante, o mencionado Ministério foi consultado pela autarquia federal Alfa, que manifestou interesse em contratar o licitante vencedor para a aquisição de dez carros, mediante sua adesão à ata de registro de preços. O caso em tela trata da chamada:
- A)licitação carona, em que é prescindível a anuência do Ministério do Meio Ambiente, e o licitante vencedor da ata de registro de preços está obrigado a celebrar o contrato com a autarquia federal Alfa;
Errada, porque a adesão à ata não prescinde da anuência do órgão gerenciador e o fornecedor não é obrigado a contratar automaticamente com a autarquia aderente.
- B)licitação carona, em que é imprescindível a anuência do Ministério do Meio Ambiente, e o licitante vencedor da ata de registro de preços não está obrigado a celebrar o contrato com a autarquia federal Alfa;
Certa, porque a carona depende da anuência do órgão gerenciador da ata e o licitante vencedor não está obrigado a celebrar contrato com o órgão aderente.
- C)fragmentação de licitação, em que é imprescindível a anuência do Ministério do Meio Ambiente, e o licitante vencedor da ata de registro de preços está obrigado a celebrar o contrato com a autarquia federal Alfa;
Errada, porque não se trata de fragmentação de licitação, e sim de adesão a ata de registro de preços, além de o fornecedor não ficar obrigado a contratar nesses termos.
- D)fragmentação de licitação, em que é prescindível a anuência do Ministério do Meio Ambiente, e a autarquia federal Alfa deve realizar nova licitação, não podendo contratar licitante para fornecimento do mesmo objeto com valor acima do registrado na ata a que aderiu;
Errada, porque também não é fragmentação de licitação, e a adesão não elimina a necessidade de anuência do órgão gerenciador nem impõe nova licitação nesses moldes.
- E)licitação carona, em que é prescindível a anuência do Ministério do Meio Ambiente, e a autarquia federal Alfa deve realizar nova licitação, não podendo contratar licitante para fornecimento do mesmo objeto com valor acima do registrado na ata a que aderiu.
Errada, porque a autarquia aderente não precisa realizar nova licitação necessariamente, desde que a adesão seja admitida e autorizada, com respeito às regras da ata.
Gabarito: B
A situação descreve a chamada adesão à ata de registro de preços, popularmente conhecida como "carona". Nesse modelo, um órgão ou entidade que não participou da licitação original aproveita uma ata já existente para contratar o mesmo objeto, desde que sejam respeitados os limites e as condições previstos na legislação. Aqui, o ponto mais importante é lembrar que a adesão depende da anuência do órgão gerenciador da ata, ou seja, do Ministério do Meio Ambiente, que foi quem conduziu o certame e administrou o registro de preços. Isso não é detalhe burocrático: sem essa concordância, a adesão não se sustenta. Outro ponto clássico: o fornecedor vencedor da licitação original não fica automaticamente obrigado a contratar com quem aderiu à ata. Ele assumiu, em regra, o compromisso de fornecer nas condições registradas, mas dentro dos limites e da disponibilidade da ata, não como se houvesse uma obrigação irrestrita de contratar com qualquer "carona" que apareça. Por isso, a banca acertou ao indicar a alternativa B. A ideia de carona exige anuência do órgão gerenciador, e o contratado da ata não tem dever automático de celebrar contrato com a autarquia aderente. O tema é tratado na Lei 14.133/2021, especialmente nas regras de sistema de registro de preços, e também já era reconhecido na lógica do regime anterior.