O Estado Alfa firmou parceria público-privada com determinada sociedade empresária, mediante a celebração de contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada, para a prestação de serviços públicos, envolvendo, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. De acordo com os ditames da Lei Federal nº 11.079/2004, na contratação da parceria público-privada em tela devem ser observadas algumas diretrizes, como a:
- A)delegabilidade das funções de regulação e do exercício do poder de polícia;
Errada, porque as funções de regulação e o exercício do poder de polícia, como regra, não são delegáveis ao particular em PPP.
- B)sustentabilidade financeira e as vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria;
Certa, pois a Lei 11.079/2004 prevê expressamente como diretriz a sustentabilidade financeira e as vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.
- C)modicidade da tarifa, vedados mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;
Errada, porque a lei busca modicidade tarifária sem afastar mecanismos de atualização e preservação da atualidade da prestação do serviço.
- D)repartição subjetiva de riscos entre as partes e a realização de vistoria dos bens irreversíveis, não podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades detectadas;
Errada, porque a lei fala em repartição objetiva de riscos e admite retenção de pagamentos pelo parceiro público para sanar irregularidades detectadas.
- E)garantia de margem de lucro ao parceiro privado, vedado o compartilhamento com o parceiro público de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado.
Errada, porque não há garantia de margem de lucro ao parceiro privado e a lei admite o compartilhamento de ganhos econômicos efetivos com o parceiro público.
Gabarito: B
A Lei 11.079/2004, que disciplina as parcerias público-privadas, traz diretrizes que funcionam como “regras do jogo” para a contratação. A ideia é atrair investimento privado sem perder o foco no interesse público, na eficiência e na sustentabilidade do projeto. Por isso, a escolha do modelo precisa levar em conta se o projeto faz sentido do ponto de vista econômico e social, e não apenas se ele “parece moderno” no papel. No caso da questão, a alternativa correta é a que fala em sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria. Isso está expressamente no art. 4º, III, da Lei 11.079/2004, que determina como diretriz a sustentabilidade financeira e as vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria. Em outras palavras, a PPP não pode ser um contrato bonito e caro: ela precisa fechar a conta e trazer benefício público real. As demais alternativas misturam conceitos de forma indevida. Funções de regulação e poder de polícia não são livremente delegáveis, a modicidade tarifária não exclui mecanismos de atualização do serviço, e a lei prevê repartição objetiva de riscos, além de permitir retenção de pagamentos para reparar irregularidades. Também não existe garantia de lucro ao parceiro privado nem vedação ao compartilhamento de ganhos econômicos supervenientes. A FGV adora esse tipo de troca de palavras, então vale atenção redobrada.