Em matéria de controle da Administração Pública, extrai-se do texto constitucional que o controle externo, a cargo do Poder Legislativo, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas, ao qual compete
- A)apreciar as contas prestadas semestralmente pelo chefe do Poder Executivo, mediante parecer prévio, que vincula o julgamento dessas contas pelo Poder Legislativo.
Errada, porque o parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do chefe do Executivo não vincula o julgamento pelo Poder Legislativo, além de não se falar em contas prestadas semestralmente.
- B)assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade, e, descumprida a ordem, condenar o gestor omisso à suspensão dos direitos políticos por até 8 (oito) anos e ressarcimento pelos danos causados ao erário.
Errada, porque o Tribunal de Contas pode assinar prazo para correção da ilegalidade, mas não condena gestor à suspensão de direitos políticos, pois essa sanção depende do Judiciário e de previsão legal específica.
- C)aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, suspensão dos direitos políticos por até 5 (cinco) anos e ressarcimento pelos danos causados ao erário.
Errada, porque o Tribunal de Contas pode aplicar sanções previstas em lei, mas suspensão de direitos políticos não é sanção aplicada por ele; essa redação mistura competências e penas incompatíveis.
- D)julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta, mas não da administração indireta, e as contas daqueles que derem causa à perda, ao extravio ou a outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.
Errada, porque o Tribunal de Contas julga contas de administradores e demais responsáveis da administração direta e indireta, não apenas da direta.
- E)apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
Certa, pois o art. 71, III, da CF prevê exatamente a apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de admissão de pessoal na administração direta e indireta, com as exceções indicadas.
Gabarito: E
Quando a Constituição fala em controle externo, ela está tratando do controle feito pelo Poder Legislativo com ajuda do Tribunal de Contas. A ideia é simples: o Parlamento fiscaliza, e o Tribunal de Contas funciona como um órgão técnico de apoio, examinando contas, legalidade de atos e aplicação do dinheiro público. O artigo 71 da Constituição lista as competências do Tribunal de Contas da União. Entre elas, está a de apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal na administração direta e indireta, incluindo fundações públicas, excetuadas as nomeações para cargo em comissão, além das concessões de aposentadoria, reforma e pensão. É exatamente isso que a alternativa E descreve. Esse ponto costuma cair bastante porque a banca mistura admissão de pessoal com julgamento de contas, ou troca o sujeito que julga. Aqui, o Tribunal de Contas não está “contratando” ninguém, nem substituindo o Legislativo, mas exercendo controle de legalidade sobre atos específicos da Administração. Então, o gabarito E está correto porque reproduz fielmente o texto do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. É aquela clássica pegadinha de concurso: o enunciado parece longo, mas o segredo é conferir se a alternativa copiou a Constituição sem inventar nada no caminho.