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Direito Administrativo · FGV · 2022

Questão comentada de Direito Administrativo

O Estado Beta, por meio de emenda a sua Constituição, editou norma que estabelece: “A divulgação feita por autoridade de ato, programa, obra ou serviço públicos de sua iniciativa, incluídos os decorrentes de emendas à lei orçamentária anual, não caracteriza promoção pessoal, quando atenda os critérios previstos em norma interna de cada poder”. Em matéria de princípio da impessoalidade, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a norma editada é

Gabarito: A

O princípio da impessoalidade serve para lembrar que a Administração Pública não existe para fazer propaganda de governante, mas para atender ao interesse público. Por isso, a Constituição Federal veda que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos traga nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores. Esse é o comando do art. 37, caput, e especialmente do art. 37, § 1º, da Constituição. A sacada da questão está aqui: uma Constituição estadual não pode autorizar o que a Constituição da República proibiu. Quando a norma local diz que a divulgação não caracteriza promoção pessoal se respeitar critérios previstos em norma interna de cada Poder, ela cria uma flexibilidade que não existe no texto constitucional federal. E, nesse ponto, a autonomia federativa não vira passe livre para relativizar um princípio constitucional sensível como a impessoalidade. O STF tem entendimento firme de que a vedação do art. 37, § 1º, da CF não pode ser esvaziada por norma infraconstitucional, regulamentar e, com muito mais razão, por Constituição estadual. Em resumo: publicidade pública pode informar, mas não pode virar palanque com verniz institucional. Por isso, a norma editada pelo Estado Beta é inconstitucional. Ela tenta substituir a regra constitucional por critérios internos de cada Poder, como se uma portaria ou regimento pudesse “liberar” o que a Constituição proibiu. Não pode.

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