Francisco é servidor público do Município Beta ocupante de cargo efetivo e também exerce função de confiança junto ao gabinete do Prefeito Municipal. Em janeiro de 2020, Francisco obteve licença para trato de assuntos particulares pelo período de dois anos. Durante o período de licença do servidor, em fevereiro de 2021, a sociedade empresária Alfa, da qual Francisco figura como sócio, requereu sua habilitação em procedimento licitatório perante o Município Beta. No caso em tela, de acordo com as disposições da Lei nº 8.666/93 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
- A)é lícita a participação da sociedade empresária Alfa na licitação, desde que não lhe seja atribuído qualquer favorecimento pessoal direto ou indireto.
Errada, porque a simples ausência de favorecimento não afasta a vedação legal quando há vínculo do sócio com a Administração.
- B)é lícita a participação da sociedade empresária Alfa na licitação, haja vista que a proibição legal se refere a servidores ocupantes de cargos exclusivamente em comissão ou que estejam lotados na comissão de licitação.
Errada, porque a proibição não se limita a servidor em cargo exclusivamente em comissão nem a quem integra a comissão de licitação.
- C)é lícita a participação da sociedade empresária Alfa na licitação, em observância ao princípio da competitividade e para viabilizar a contratação da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
Errada, pois a competitividade não supera a vedação específica do art. 9º da Lei 8.666/93.
- D)não é lícita a participação da sociedade empresária Alfa na licitação, salvo se Francisco comprovar que não é sócio administrador da sociedade e que não participará como servidor da licitação.
Errada, porque a vedação não depende de Francisco ser sócio administrador nem de ele atuar diretamente no certame.
- E)não é lícita a participação da sociedade empresária Alfa na licitação, ainda que Francisco seja originariamente lotado fora do setor da comissão de licitação e esteja de licença, pois ele não deixa de possuir vínculo com a Administração Pública.
Certa, porque a licença não extingue o vínculo com a Administração e a jurisprudência do STJ mantém a vedação mesmo fora do setor da licitação.
Gabarito: E
A Lei 8.666/93 traz regras bem rígidas para evitar conflito de interesses e favorecimento em licitações. O ponto central aqui está no art. 9º, III, que veda a participação, direta ou indireta, de servidor ou dirigente do órgão contratante ou responsável pela licitação. A lógica é simples: enquanto existe vínculo com a Administração, existe risco de influência, acesso privilegiado ou aparência de favorecimento. E em concurso, aparência já pesa muito. No caso, Francisco é servidor efetivo e ainda exerce função de confiança junto ao gabinete do Prefeito. Mesmo estando em licença para tratar de assuntos particulares, ele não deixa de ser servidor nem rompe o vínculo com o Município. A licença suspende o exercício, mas não apaga a condição funcional. Por isso, a sociedade da qual ele é sócio não pode participar da licitação, porque a vedação alcança a situação de vínculo existente com a Administração. A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido: a restrição não depende de o servidor estar lotado na comissão de licitação, nem de ocupar cargo exclusivamente em comissão. O que importa é o vínculo com a Administração e a possibilidade de influência, direta ou indireta, no certame. Em matéria de licitação, o juiz do concurso gosta de uma resposta curta: não basta sair da sala, se você ainda faz parte da casa. Assim, a alternativa correta é a que afirma a impossibilidade de participação da empresa, mesmo com a licença e mesmo que Francisco esteja fora do setor da licitação, porque ele continua vinculado ao Município.