Em janeiro de 2022, João, agente público federal, no exercício da função pública, concedeu benefício administrativo à sociedade empresária Alfa, sem a observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie. O Ministério Público Federal instaurou inquérito civil para apurar eventual prática de ato de improbidade administrativa e João se manifestou no bojo desse procedimento investigatório alegando e provando que a concessão do benefício administrativo decorreu de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência. De acordo com o texto atual da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021), é correto afirmar que:
- A)foi praticado ato de improbidade administrativa ao menos culposo, mesmo diante da alegação e provação de que a concessão do benefício administrativo decorreu de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência;
Errada, porque após a Lei 14.230/2021 não existe improbidade culposa para esse caso, e a divergência interpretativa baseada em jurisprudência afasta a tipicidade ímproba.
- B)foi praticado ato de improbidade administrativa pela sociedade empresária Alfa, que se beneficiou do ato ilícito e, na sua responsabilização, deverão ser desconsiderados os efeitos econômicos e sociais das sanções;
Errada, porque a responsabilização da pessoa jurídica na LIA tem limites próprios e não autoriza desconsiderar genericamente os efeitos econômicos e sociais das sanções.
- C)os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores da sociedade empresária Alfa respondem por ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, mesmo se não tiver havido participação e benefícios diretos;
Errada, porque a responsabilidade por improbidade não alcança automaticamente sócios, cotistas, diretores e colaboradores sem participação e benefício direto, nos termos legais.
- D)as sanções da Lei de Improbidade se aplicariam à sociedade empresária Alfa, mesmo se o ato de improbidade administrativa também fosse sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846/2013;
Errada, porque a LIA não impõe cumulação automática de sanções com a Lei 12.846/2013, devendo haver compatibilização para evitar bis in idem.
- E)não configura improbidade o ato praticado por João, porque decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.
Certa, porque o art. 1º, §8º, da Lei 8.429/1992 exclui a improbidade quando a conduta decorre de divergência interpretativa da lei baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada.
Gabarito: E
A Lei de Improbidade Administrativa mudou bastante com a Lei 14.230/2021 e ficou mais rigorosa na exigência de dolo. Hoje, para haver improbidade, em regra, não basta a irregularidade, o erro ou a falha administrativa: é preciso conduta dolosa, com intenção de obter vantagem indevida ou de violar o dever jurídico. Em outras palavras, improbidade não é “gestão ruim” nem “interpretação discutível da lei”. No caso, João demonstrou que a concessão do benefício decorreu de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência. Isso é exatamente o tipo de situação que a lei afasta do campo da improbidade. O art. 1º, §8º, da Lei 8.429/1992 prevê que não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que depois venha a prevalecer entendimento diferente nos órgãos de controle ou no Judiciário. Perceba a lógica: se a discussão era jurídica, com apoio em jurisprudência, falta o dolo ímprobo. Assim, a conduta pode até gerar debate administrativo ou de controle, mas não vira automaticamente ato de improbidade. A banca adorou esse detalhe porque ele diferencia o “ato irregular” do “ato ímprobo”, e isso faz toda a diferença. Por isso, a alternativa correta é a letra E: a própria lei exclui a improbidade nessa hipótese, sem exigir que a interpretação vencedora seja a que prevalecia na época ou depois nos tribunais.