Fernando, profissional da imprensa, foi ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestação em que houve tumulto e conflitos entre policiais e manifestantes. Os policiais que atuaram no evento portavam câmeras que filmaram o tumulto, restando comprovado que Fernando descumpriu ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas, em que havia grave risco à sua integridade física. No caso em tela, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, aplica-se a responsabilidade civil
- A)subjetiva do Estado, mas incide a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima.
Errada, porque a responsabilidade do Estado, nesse caso, não é subjetiva; além disso, a culpa exclusiva da vítima, e não do Estado, afasta a indenização.
- B)objetiva do Estado, mas incide a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima.
Certa, pois a regra é a responsabilidade objetiva do Estado, mas a culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal e exclui o dever de indenizar.
- C)objetiva do Estado, e não incide a excludente da responsabilidade do caso fortuito, em razão da imprevisibilidade dos danos sofridos por Fernando.
Errada, porque o ponto decisivo não é caso fortuito, e sim a conduta da própria vítima ao desrespeitar advertência clara.
- D)objetiva do Estado, e não incide a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, em razão da relevante função desempenhada pelo profissional de imprensa.
Errada, porque a função jornalística não elimina excludentes de responsabilidade quando a vítima viola ordem expressa e se expõe conscientemente ao risco.
- E)subjetiva do Estado, e não incide a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, em razão da relevante função desempenhada pelo profissional de imprensa.
Errada, porque também não há responsabilidade subjetiva do Estado nessa hipótese, e a relevância da atividade jornalística não impede a aplicação da culpa exclusiva da vítima.
Gabarito: B
A responsabilidade civil do Estado, em regra, é objetiva quando há dano causado por agente público nessa qualidade, com base no art. 37, § 6º, da Constituição. Ou seja, em tese, a vítima não precisa provar culpa do policial ou do Estado, basta mostrar o dano e o nexo com a atuação estatal. Mas isso não significa que o Estado sempre vai pagar. Existem excludentes do dever de indenizar, e a culpa exclusiva da vítima é uma das mais importantes. Se a própria pessoa assume o risco, ignora aviso claro e entra em área delimitada com grave perigo, o nexo causal pode ser rompido. No caso, o STF entende que a atividade jornalística é relevante, mas isso não dá uma blindagem total ao profissional da imprensa. Se ficou provado que Fernando descumpriu advertência ostensiva e clara e avançou para local de risco, aplica-se a responsabilidade objetiva do Estado, porém com excludente de culpa exclusiva da vítima. Por isso o gabarito é a letra B: o regime é objetivo, mas não há dever de indenizar quando o dano decorre da conduta exclusiva da própria vítima, e não da atuação estatal propriamente dita.