O Senado Federal publicou edital de licitação para contratação de utilização de programas de informática para todo seu parque computacional, sob o regime jurídico da Lei nº 14.133/2021. Tendo em vista que, no processo administrativo que antecedeu o edital, a autoridade competente atestou a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual, no instrumento convocatório constou que o contrato para prestação do serviço de disponibilização de programas na área de tecnologia da informação terá prazo de 5 (cinco) anos. Por estar em dúvida acerca da regularidade do citado prazo de vigência do contrato e diante do princípio da autotutela, o agente público que conduz a licitação solicitou ao Advogado do Senado Federal parecer sobre a matéria. Desta forma, a orientação jurídica dada, com base na nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, foi no sentido de que o prazo de 5 (cinco) anos previsto no edital
- A)está em desacordo com o texto legal, razão pela qual o edital de licitação deve ser anulado, promovendo o Senado a publicação de novo instrumento convocatório, no qual deverá constar o prazo de vigência de até 2 (dois) anos, permitidas sucessivas prorrogações por se tratar de serviço de caráter continuado.
Errada, porque a lei não limita esse contrato a 2 anos; para serviço contínuo, o prazo pode chegar a 5 anos, e a redação ainda mistura indevidamente com regra genérica de prorrogação.
- B)não pode ser modificado pelo Senado, por meio de retificação no edital de licitação, pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sob pena de nulidade, mas pode ser objeto de prorrogação contratual, pelo prazo máximo de vinte anos.
Errada, porque o prazo de 5 anos pode ser previsto pela Lei 14.133/2021 e não há regra de prorrogação por até 20 anos nesse caso.
- C)deve ser alterado pelo Senado, por meio de retificação no edital de licitação, que deverá ser publicado novamente, a fim de constar o prazo legal de 1 (um) ano, permitida prorrogação por até 24 (vinte e quatro) meses.
Errada, porque não existe prazo legal de 1 ano com prorrogação de 24 meses para essa hipótese; a disciplina correta é a do art. 106, com até 5 anos.
- D)deve ser alterado pelo Senado, por meio de retificação no edital de licitação, que deverá ser publicado novamente, a fim de constar o prazo legal de 2 (dois) anos, permitida prorrogação uma vez por igual período, apenas na próxima data de aniversário do contrato, quando entender que o contrato lhe oferece vantagem.
Errada, porque o prazo não é de 2 anos, e a referência à prorrogação apenas na próxima data de aniversário não é a solução principal para a vigência inicial do contrato.
- E)encontra base na lei e o Senado terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem, apenas na próxima data de aniversário do contrato e não poderá ocorrer em prazo inferior a 2 (dois) meses, contado da referida data.
Certa, porque a Lei 14.133/2021 admite contrato de serviço contínuo por até 5 anos, com possibilidade de extinção sem ônus na próxima data de aniversário, mediante aviso prévio mínimo de 2 meses.
Gabarito: E
A Lei 14.133/2021 trouxe uma lógica bem prática para contratos de serviços contínuos, inclusive na área de tecnologia da informação: quando a Administração demonstra que há vantagem econômica na contratação plurianual, o contrato pode ter prazo inicial de até 5 anos. Esse é exatamente o ponto da questão: não existe irregularidade automática só porque o prazo é maior que 1 ou 2 anos, desde que a lei permita e o interesse público esteja justificado. No caso de serviço de disponibilização de programas de informática para todo o parque computacional, estamos diante de contratação que pode ser tratada como serviço contínuo, com possibilidade de vigência plurianual. A base está no art. 106 da Lei 14.133/2021, que autoriza esse tipo de ajuste por até 5 anos, observada a comprovação de vantagem e a previsão contratual adequada. O detalhe importante é que, nessa hipótese, a Administração não fica “presa” ao contrato até o fim do prazo. A própria lei admite a extinção sem ônus quando não houver créditos orçamentários ou quando o contrato deixar de ser vantajoso, mas isso só pode ocorrer na próxima data de aniversário do contrato, com antecedência mínima de 2 meses. É a lei tentando equilibrar planejamento com flexibilidade, sem transformar o contrato em uma corrente de ferro. Por isso, o gabarito é a letra E: o prazo de 5 anos encontra respaldo legal, e a possibilidade de extinção nas condições descritas também está prevista na nova Lei de Licitações.