José cumpria pena em regime fechado na Penitenciária X, na Grande Florianópolis, de onde fugiu. Meses após a fuga, já fora das dependências do centro penitenciário, José envolveu-se numa briga com presidiários de uma facção rival, também foragidos, e foi esfaqueado. Poucos minutos depois de ser esfaqueado, José cai morto, em decorrência da forte hemorragia causada pelo ferimento. O filho de José ajuíza ação contra o Estado de Santa Catarina, pleiteando indenização pela morte do pai. De acordo com o exposto, o pedido deve ser julgado:
- A)procedente, pois o Estado é garantidor universal da vida e da dignidade humana;
Errada, porque o Estado não responde como garantidor universal da vida em qualquer situação, exigindo-se nexo entre a conduta estatal e o dano.
- B)improcedente, pois José era um delinquente e assumiu o risco da própria morte ao brigar com outros presidiários;
Errada, porque a discussão não se resolve por juízo moral sobre a vítima, mas pela existência ou não de responsabilidade estatal e nexo causal.
- C)procedente, pois o Estado de Santa Catarina tinha o dever de capturar não apenas José mas todos os fugitivos logo após a evasão do presídio;
Errada, porque não há dever jurídico de capturar todos os fugitivos imediatamente sob pena de responsabilização automática por qualquer morte posterior.
- D)improcedente, pois José não estava sob a guarda do Estado de Santa Catarina no momento de sua morte;
Certa, pois no momento da morte José já não estava sob guarda do Estado, o que afasta a responsabilização automática pretendida.
- E)procedente, na medida em que José estava sendo ameaçado por outros presidiários, tendo ocorrido falha do Estado de Santa Catarina, que tinha o dever de capturá-lo imediatamente.
Errada, porque a mera alegação de ameaça por outros presos e de falha na captura imediata não basta para gerar dever de indenizar sem nexo direto com a morte.
Gabarito: D
A responsabilidade civil do Estado, em regra, é objetiva quando o dano decorre de atuação ou omissão específica do Poder Público, nos termos do art. 37, § 6º, da CF. Mas isso não significa que o Estado vire uma espécie de “segurador universal” de qualquer pessoa que, em algum momento da vida, já esteve sob sua custódia. O ponto central aqui é a guarda: enquanto o preso está sob custódia estatal, há dever de proteção reforçado. Se ele foge e, meses depois, sofre agressão fora do presídio, rompe-se o nexo direto entre a custódia e o evento danoso, salvo prova de omissão específica imediata do Estado que tenha contribuído para o resultado. No caso, José fugiu do presídio e, muito tempo depois, já fora do estabelecimento, envolveu-se em briga com outros foragidos e morreu em razão de facadas e hemorragia. Nesse cenário, o Estado não estava com José sob sua guarda no momento da morte, nem havia um dever jurídico imediato de impedir aquele resultado específico. Por isso, não dá para imputar automaticamente ao Estado a indenização pedida. A jurisprudência costuma diferenciar situações de morte ou lesão de preso sob custódia, quando pode haver responsabilidade estatal, daquelas em que o evento ocorre após a fuga e fora da esfera de vigilância direta. Aqui, a causalidade ficou enfraquecida pela própria fuga e pela conduta de terceiros e da vítima fora do presídio. Assim, o pedido deve ser julgado improcedente porque, no instante da morte, José não estava sob guarda do Estado de Santa Catarina. O detalhe parece pequeno, mas em responsabilidade civil do Estado ele vale ouro.