Ronaldo e Roberto, ambos ocupantes do cargo de Analista Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da Yª Região, são casados. Ronaldo é o servidor competente que conduz determinado processo administrativo, em cujo curso foi arrolado Roberto, na qualidade de testemunha. Ao tomar conhecimento do arrolamento de Roberto como testemunha, à luz da Lei nº 9.784/99, o servidor Ronaldo deverá
- A)comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar no feito, em razão de seu impedimento, sob pena de cometer falta grave disciplinar.
Correta, porque há impedimento legal em razão do cônjuge ter sido arrolado como testemunha, exigindo comunicação à autoridade competente e afastamento do feito.
- B)dar regular prosseguimento ao processo administrativo, eis que não se aplicam as hipóteses de impedimento e suspeição, pois Ronaldo também é servidor público efetivo.
Errada, porque as hipóteses de impedimento e suspeição se aplicam sim ao processo administrativo e a condição de servidor público não afasta esse impedimento.
- C)proceder à delegação de sua competência para conduzir o processo em favor de autoridade hierarquicamente superior, sob pena de nulidade do feito e falta disciplinar leve.
Errada, porque não se trata de delegação de competência, mas de impedimento para atuar no processo, e a lei não prevê essa solução como saída obrigatória.
- D)comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar no feito, em razão de sua suspeição, sob pena de cometer falta disciplinar leve.
Errada, porque o caso é de impedimento objetivo, não de suspeição, e a lei prevê falta grave pela omissão, não falta disciplinar leve.
- E)prosseguir atuando no feito, haja vista que não se aplicam as hipóteses de impedimento e suspeição, que são exclusivas dos processos judiciais.
Errada, porque impedimento e suspeição também valem no processo administrativo, não sendo exclusivas do processo judicial.
Gabarito: A
Na Lei 9.784/99, o processo administrativo também tem regras de imparcialidade, porque ninguém quer um julgador de terno, crachá e conflito de interesses, né? Quando a lei fala em impedimento, ela está tratando de situações objetivas, em que a pessoa não pode atuar no processo por haver vínculo ou interesse que comprometa a neutralidade. Isso está no art. 18. E aqui vem o ponto-chave: é impedido o servidor ou autoridade que tenha cônjuge, companheiro, parente até o terceiro grau, ou que tenha participado do processo como testemunha, perito ou representante. No caso, Ronaldo conduz o processo e Roberto, seu cônjuge, foi arrolado como testemunha. Isso aciona o impedimento diretamente. A consequência é clara no art. 18, §1º: o servidor deve comunicar o fato à autoridade competente e se abster de atuar no feito. A omissão dessa comunicação configura falta grave para efeitos disciplinares. Ou seja, a banca juntou dois elementos certeiros: o vínculo conjugal e o fato de a testemunha estar no processo. Por isso, o gabarito é a letra A. Não é caso de suspeição, que é outra hipótese, mais ligada a subjetividade e amizade/inimizade, nem de delegação. Aqui o problema é objetivo e impede a atuação de Ronaldo no processo.