Pedro, servidor ocupante de cargo de provimento efetivo no Senado Federal, foi condenado à sanção de demissão em processo administrativo disciplinar. Não bastasse a sanção que sofrera, ainda foi informado por um colega que jamais poderia voltar a ocupar um cargo público no âmbito da União. Irresignado com o desfecho do processo administrativo disciplinar, no qual não fora defendido por advogado, e mais ainda com a informação recebida do colega, Pedro procurou um renomado administrativista e o consultou a respeito da compatibilidade desses acontecimentos com a ordem constitucional. Foi-lhe corretamente informado que o processo administrativo disciplinar
- A)somente apresentará vício se Pedro demonstrar que a ausência de advogado lhe causou prejuízo, sendo que a informação do colega de Pedro estará correta se a lei prever, de modo expresso, a referida consequência.
Errada, porque a falta de advogado no PAD nao gera vicio apenas se houver prejuizo; pela SV 5, ela por si so nao ofende a Constituicao, e a restricao eterna ao cargo publico tambem e inconstitucional.
- B)não apresenta vício, pois a falta de defesa técnica por advogado não ofende a Constituição, estando errada a informação do colega de Pedro, pois a ordem constitucional veda sanções de caráter perpétuo.
Certa, pois a ausencia de defesa tecnica por advogado nao invalida o PAD, conforme a SV 5, e a vedacao permanente de retornar ao servico publico contraria a proibicao constitucional de sancoes perpetuas.
- C)é nulo, em razão da ausência de defesa técnica por advogado, o que comprometeu a ampla defesa, estando errada a informação do colega de Pedro, pois a ordem constitucional veda sanções de caráter perpétuo.
Errada, porque a falta de advogado nao torna o PAD nulo automaticamente, e a tese de impedimento eterno para ocupar cargo publico nao e compativel com a Constituicao.
- D)somente apresentará vício se Pedro demonstrar que a ausência de advogado lhe causou prejuízo, sendo a informação do colega de Pedro correta, em razão da afronta à probidade.
Errada, porque a ausencia de advogado nao depende de prova de prejuizo para gerar vicio, mas sim da propria regra da SV 5, e a justificativa de probidade nao autoriza pena perpetua.
- E)é nulo, em razão da ausência de defesa técnica por advogado, o que comprometeu a ampla defesa, sendo a informação do colega de Pedro correta, em razão da afronta à probidade.
Errada, porque a defesa tecnica por advogado nao e obrigatoria no PAD e a alegada proibicao eterna de voltar ao servico publico viola a vedacao constitucional de penas de carater perpetuo.
Gabarito: B
Em processo administrativo disciplinar, voce precisa guardar uma ideia-chave: a ampla defesa existe, mas isso nao significa obrigatoriamente defesa tecnica por advogado. O STF sumulou o tema na SV 5: "a falta de defesa tecnica por advogado no processo administrativo disciplinar nao ofende a Constituicao". Ou seja, o PAD pode ser valido mesmo sem advogado, desde que haja contraditorio e defesa efetiva do servidor. Outro ponto importante da questao e a conversa do colega sobre nunca mais poder ocupar cargo publico na Uniao. Isso esbarra na Constituicao, que veda sancoes de carater perpetuo (art. 5, XLVII, b). Em outras palavras: o Estado pode punir, mas nao pode transformar a pena em um banimento eterno do servico publico. Na pratica, a demissao pode gerar efeitos previstos em lei, inclusive restricoes temporarias em certas hipoteses, mas nao uma proibicao perpetua e generica para toda e qualquer investidura futura. Entao, a fala do colega exagerou bonito: virou pena de serie infinita, e a Constituicao nao compra essa ideia. Por isso o gabarito e a alternativa B: nao ha vicio so porque nao havia advogado, e a afirmacao de que Pedro jamais voltaria a cargo publico na Uniao tambem esta errada, pois sanacao perpetua e vedada constitucionalmente.