Em determinado ente da Administração Pública indireta, o órgão de controle interno detectou a existência de irregularidade insanável no procedimento licitatório. O contrato administrativo, no entanto, já tinha sido celebrado e a sua execução iniciada. Considerando o teor dessa narrativa, é correto afirmar, à luz da sistemática estabelecida na Lei nº 14.133/2021, que
- A)vícios insanáveis no procedimento licitatório somente acarretam a necessária declaração de nulidade do contrato administrativo quando tiverem influído diretamente na escolha do licitante vencedor.
Errada, porque a lei não condiciona a nulidade apenas ao fato de o vício ter influído diretamente na escolha do vencedor.
- B)somente será declarada a nulidade do contrato administrativo caso se revele medida de interesse público, observados os aspectos de avaliação previstos em lei.
Certa, pois a Lei 14.133/2021 prevê que a nulidade do contrato depende de interesse público e da observância dos critérios legais de avaliação.
- C)vícios insanáveis no procedimento licitatório acarretam, em qualquer hipótese, a necessária declaração de imediata nulidade do contrato administrativo.
Errada, porque a nulidade não é automática em qualquer hipótese, já que a lei exige ponderação sobre os efeitos da medida.
- D)somente será declarada a nulidade do contrato administrativo caso a medida seja requerida por algum licitante preterido.
Errada, porque a declaração de nulidade não depende de pedido de licitante preterido, mas de atuação da Administração e do controle competente.
- E)não há correlação entre os vícios no procedimento licitatório e a validade do contrato administrativo posteriormente celebrado.
Errada, porque há sim correlação entre vícios da licitação e a validade do contrato, embora a lei imponha análise concreta antes de anular.
Gabarito: B
Na Lei 14.133/2021, nem todo problema na licitação faz o contrato “cair por terra” automaticamente. A lógica da lei é mais pragmática: se houver vício insanável, a nulidade do contrato pode ser reconhecida, mas isso depende de uma avaliação de interesse público e de certos parâmetros legais, especialmente quando o contrato já foi assinado e começou a ser executado. Em outras palavras, o Direito Administrativo aqui não trabalha com nulidade no modo “apertar o botão e destruir tudo” sem olhar as consequências. O ponto central está no art. 147 da Lei 14.133/2021, que exige ponderação sobre aspectos como impactos econômicos e financeiros, riscos sociais, segurança, saúde pública, continuidade do objeto e a possibilidade de aproveitamento dos atos. A ideia é evitar que a Administração cause um prejuízo maior ao invalidar o ajuste de forma automática, sobretudo quando a execução já está em andamento. Por isso, o gabarito é a letra B: a nulidade do contrato só será declarada se isso for medida de interesse público, com observância dos critérios de avaliação previstos em lei. A lei não ignora o vício, mas também não transforma toda irregularidade em um “apagão contratual”. Em prova, lembre-se desta imagem: irregularidade grave não significa, por si só, cancelamento imediato do contrato; antes, a Administração precisa medir as consequências e justificar a decisão. É a velha combinação do Direito Administrativo com o bom senso legalizado.