Em janeiro de 2022, José, servidor público federal, no exercício de sua competência e de forma comprovadamente culposa, praticou ato que causou prejuízo ao erário, na medida em que realizou operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares. Consoante dispõe a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021), José:
- A)praticou ato de improbidade administrativa, por expressa previsão legal, visto que ocorreu efetivo dano ao erário, que deve ser objeto de ressarcimento, assim como devem ser aplicadas as demais sanções previstas no Art. 12 daquela lei;
Errada, porque após a Lei 14.230/2021 o dano ao erário não basta sozinho e a responsabilidade por improbidade não pode ser fundada em culpa.
- B)não praticou ato de improbidade administrativa, pois, apesar de ter causado prejuízo ao erário, não restou provado, de forma cumulativa, enriquecimento ilícito ou violação dos princípios da administração pública por parte de José, ainda que de forma culposa;
Errada, porque a improbidade não exige cumulativamente enriquecimento ilícito e violação de princípios, e o enunciado trata de dano ao erário, que é outra hipótese legal.
- C)não praticou ato de improbidade administrativa, por falta de tipicidade prevista nos Arts. 9º, 10 e 11 da citada lei, sendo irrelevante o fato de sua conduta ter sido culposa ou dolosa, visto que ocorreu dano ao erário;
Errada, porque o dano ao erário não torna o fato irrelevante para a tipicidade, mas a falta de dolo impede a configuração de improbidade na legislação atual.
- D)não praticou ato de improbidade administrativa, pois para tal é imprescindível que a conduta seja dolosa, assim entendida como aquela praticada com vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos Arts. 9º, 10 e 11 da citada lei, não bastando a voluntariedade do agente;
Certa, porque a LIA, após a reforma, exige dolo para a configuração dos atos de improbidade, inclusive os do art. 10.
- E)praticou ato de improbidade administrativa, pois o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas que causar dano ao erário, independentemente de comprovação de ato doloso com fim ilícito, constitui ato de improbidade, pelo princípio da indisponibilidade do erário.
Errada, porque o simples exercício da função com resultado danoso não configura improbidade sem a comprovação de dolo, e o princípio da indisponibilidade do erário não substitui esse requisito.
Gabarito: D
Depois da Lei 14.230/2021, a Lei de Improbidade Administrativa ficou bem mais rigorosa com o elemento subjetivo: em regra, agora só há improbidade se houver dolo. Ou seja, não basta a conduta ser ilegal, malfeita ou gerar prejuízo ao erário por si só. Se faltar a vontade livre e consciente de praticar a conduta típica, não há improbidade, mesmo que o resultado tenha sido ruim para a Administração. No caso, José agiu de forma comprovadamente culposa ao fazer operação financeira sem observar as normas legais e regulamentares. Antes da reforma, isso podia encaixar no art. 10 da LIA, que tratava do dano ao erário também na modalidade culposa. Mas essa possibilidade foi eliminada: hoje o art. 10 exige dolo para caracterização do ato ímprobo. Por isso, a mera existência de prejuízo ao erário não resolve a questão. Prejuízo, sozinho, não transforma qualquer erro administrativo em improbidade. A lei passou a exigir a presença de conduta dolosa, com intenção consciente voltada ao ilícito, e a doutrina e a jurisprudência atuais seguem essa linha. Assim, o gabarito é a letra D: como a conduta foi culposa, José não praticou ato de improbidade administrativa nos termos da LIA vigente em janeiro de 2022.