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Direito Administrativo · FGV · 2022

Questão comentada de Direito Administrativo

Em janeiro de 2022, José, servidor público federal, no exercício de sua competência e de forma comprovadamente culposa, praticou ato que causou prejuízo ao erário, na medida em que realizou operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares. Consoante dispõe a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021), José:

Gabarito: D

Depois da Lei 14.230/2021, a Lei de Improbidade Administrativa ficou bem mais rigorosa com o elemento subjetivo: em regra, agora só há improbidade se houver dolo. Ou seja, não basta a conduta ser ilegal, malfeita ou gerar prejuízo ao erário por si só. Se faltar a vontade livre e consciente de praticar a conduta típica, não há improbidade, mesmo que o resultado tenha sido ruim para a Administração. No caso, José agiu de forma comprovadamente culposa ao fazer operação financeira sem observar as normas legais e regulamentares. Antes da reforma, isso podia encaixar no art. 10 da LIA, que tratava do dano ao erário também na modalidade culposa. Mas essa possibilidade foi eliminada: hoje o art. 10 exige dolo para caracterização do ato ímprobo. Por isso, a mera existência de prejuízo ao erário não resolve a questão. Prejuízo, sozinho, não transforma qualquer erro administrativo em improbidade. A lei passou a exigir a presença de conduta dolosa, com intenção consciente voltada ao ilícito, e a doutrina e a jurisprudência atuais seguem essa linha. Assim, o gabarito é a letra D: como a conduta foi culposa, José não praticou ato de improbidade administrativa nos termos da LIA vigente em janeiro de 2022.

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