No ano de 2022, a União, por meio do Ministério do Meio Ambiente, pretende celebrar contrato administrativo, cujo objeto é a prestação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual de controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente, com determinada sociedade empresária de notória especialização, conforme especificações constantes no processo administrativo. De acordo com a nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), a contratação em tela ocorrerá mediante:
- A)prévia e indispensável licitação, cuja modalidade será definida a partir do valor estimado do contrato;
Errada, porque não se trata de licitação obrigatória por valor, já que a hipótese é de inviabilidade de competição.
- B)prévia e indispensável licitação, cuja modalidade será o diálogo competitivo, pela natureza do objeto do contrato;
Errada, porque o diálogo competitivo é cabível em situações complexas previstas em lei, mas não substitui a inexigibilidade quando a competição é inviável.
- C)prévia e indispensável licitação, cuja modalidade será a concorrência, por expressa determinação legal;
Errada, porque a concorrência é modalidade de licitação e aqui a própria lei afasta a competição.
- D)dispensa de licitação, por expressa previsão e com as cautelas legais;
Errada, porque dispensa pressupõe competição possível, mas legalmente afastada; aqui o problema é a inviabilidade de competição, típica de inexigibilidade.
- E)inexigibilidade de licitação, por expressa previsão e com as cautelas legais.
Certa, porque o art. 74, III, da Lei 14.133/2021 admite inexigibilidade para serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com notória especialização.
Gabarito: E
A Lei 14.133/2021 manteve a lógica clássica: quando a competição é inviável, não faz sentido forçar licitação. É exatamente o que acontece com a contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, desde que o contratado tenha notória especialização e o caso esteja devidamente justificado no processo administrativo. Isso está no art. 74, III, da nova Lei de Licitações. Repare no desenho da questão: o objeto envolve controles de qualidade e tecnológico, análises, testes, ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos. Tudo isso aponta para serviço técnico especializado, com forte componente intelectual, e não para algo padronizado e disputável em pé de igualdade por qualquer empresa. Além disso, o enunciado já informa que a sociedade empresária possui notória especialização. Esse detalhe é decisivo, porque a lei exige justamente a combinação entre serviço técnico especializado, natureza predominantemente intelectual e inviabilidade de competição. Nessa hipótese, a Administração não escolhe por preço após disputa, mas por confiança técnica, com motivação robusta e cuidados formais. Então, o gabarito é a letra E: inexigibilidade de licitação, por expressa previsão legal e com as cautelas do processo administrativo. Em prova, sempre desconfie quando o enunciado trouxer uma empresa de notória especialização e um serviço altamente técnico: a banca costuma estar sinalizando inexigibilidade, não dispensa.