Em determinado contrato administrativo, foi constatado, pelo órgão de controle interno do Município Alfa, a ocorrência de irregularidade insanável no procedimento licitatório que lhe deu origem. Nesse caso, à luz da sistemática estabelecida na Lei nº 14.133/2021, a declaração de nulidade do contrato administrativo:
- A)é medida que se opera imediatamente, de pleno direito, apresentando contornos meramente declaratórios, não constitutivos;
Errada, porque a nulidade do contrato administrativo na Lei 14.133/2021 não tem contornos apenas declaratórios e pode ter seus efeitos modulados pela autoridade competente.
- B)afasta, em qualquer caso, o dever de a Administração indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada;
Errada, porque a nulidade não afasta, em qualquer caso, o dever de indenizar o que foi executado e aproveitado pela Administração, se cabível.
- C)independe de qualquer avaliação complementar pela autoridade administrativa, devendo ser declarada nos cinco dias subsequentes ao conhecimento dos fatos;
Errada, porque a declaração de nulidade exige avaliação das circunstâncias, consequências e interesse público, e não ocorre de forma automática em cinco dias.
- D)pode vir a produzir efeitos apenas no futuro, observados os limites temporais estabelecidos em lei, para fins de nova contratação, de modo a assegurar a continuidade da atividade administrativa;
Certa, pois a lei admite que a nulidade produza efeitos apenas prospectivos, nos limites legais, para viabilizar nova contratação e preservar a continuidade administrativa.
- E)não exige a avaliação dos aspectos circunstanciais e das consequências do ato, o que será feito apenas para fins de dimensionamento da indenização do contratado, que não pode ter concorrido para a nulidade.
Errada, porque a Lei 14.133/2021 exige sim análise das circunstâncias e consequências do ato, e essa análise não serve apenas para calcular indenização.
Gabarito: D
Na Lei 14.133/2021, nulidade de contrato administrativo não é tratada como um “apaga tudo” automático. A lei manda olhar o caso com lupa, considerando as consequências práticas da decisão, a continuidade do serviço e o interesse público. É a lógica do art. 147: antes de declarar a nulidade, a autoridade deve avaliar os impactos concretos, e não apenas o defeito formal que apareceu no procedimento. Por isso, em certas situações, a nulidade pode ser modulada para produzir efeitos apenas para o futuro. Em vez de derrubar tudo de uma vez, a Administração pode preservar efeitos temporários, dentro dos limites legais, justamente para evitar a interrupção da atividade administrativa e ganhar tempo para uma nova contratação válida. Direito Administrativo adora essa ideia de “corrigir sem causar um caos maior”. É aqui que o gabarito D faz sentido: ele reflete a possibilidade de efeitos prospectivos da nulidade, com observância dos limites temporais previstos em lei, para permitir a nova contratação e resguardar a continuidade do serviço. Ou seja, o foco não é só punir o vício, mas também proteger o interesse público. Além disso, a lei também afasta a visão simplista de que o contratado nunca recebe nada. Em regra, a Administração deve indenizar o que foi efetivamente executado e aproveitado, desde que não haja culpa do contratado pela nulidade. Isso mostra que a lei equilibra legalidade com boa-fé e utilidade pública.