Ademar é proprietário de um imóvel na cidade de Palmas/TO situado em área abrangida por projeto de construção de uma rodovia estadual. O referido imóvel, então, foi declarado de utilidade pública por decreto do governador do Estado. Nessa situação, pretendendo o poder público desapropriar o imóvel, é correto afirmar que:
- A)Ademar e o Estado poderão submeter a controvérsia à mediação, desde que eleita uma câmara de mediação criada pelo poder público, sendo vedada a arbitragem;
Errada, porque a arbitragem não é vedada na desapropriação; a lei admite também via arbitral, não só mediação.
- B)Ademar e o Estado poderão submeter a controvérsia à mediação ou à via arbitral, devendo Ademar indicar um dos órgãos ou instituições especializados em mediação ou arbitragem previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação;
Certa, pois a legislação autoriza mediação ou arbitragem e exige que a controvérsia seja levada a órgão ou instituição especializada previamente cadastrada.
- C)antes de ajuizar a ação de desapropriação, o Estado tem o dever de notificar Ademar e apresentar-lhe oferta de indenização, depositando desde logo em seu favor o valor da oferta;
Errada, porque não existe dever de depositar de imediato o valor da oferta antes da ação de desapropriação, além de a lei admitir solução alternativa prévia.
- D)Ademar e o Estado poderão submeter a controvérsia à mediação, devendo Ademar indicar um dos órgãos ou instituições especializados em mediação previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação, sendo vedada a arbitragem;
Errada, porque a lei não restringe o caso apenas à mediação; a arbitragem também é admitida.
- E)é obrigatório o ajuizamento da ação de desapropriação, sendo vedada a utilização dos meios alternativos de resolução de controvérsias em vista da indisponibilidade do interesse público.
Errada, porque não é obrigatório ajuizar a ação de desapropriação de imediato, já que a lei permite meios alternativos de resolução da controvérsia.
Gabarito: B
Na desapropriação, a regra continua sendo a atuação do poder público com observância do devido processo legal e da indenização justa. Mas aqui tem um detalhe importante: a lei passou a admitir meios consensuais para tentar resolver a controvérsia sem briga judicial imediata, especialmente mediação e arbitragem, quando houver interesse das partes e observância do procedimento legal. O fundamento está no Decreto-Lei nº 3.365/1941, com alterações da Lei nº 13.867/2019, que incluiu a possibilidade de o expropriado e o ente público submeterem a disputa à mediação ou à via arbitral. Não é uma liberalidade total: a solução deve ocorrer por órgão ou instituição especializada previamente cadastrada pelo órgão responsável pela desapropriação. Por isso, a letra B está correta. Ela traduz exatamente a lógica legal: Ademar e o Estado podem escolher mediação ou arbitragem, e cabe ao particular indicar um dos órgãos ou instituições já cadastrados. Ou seja, o sistema não fechou a porta para métodos alternativos; ele só colocou uma moldura para evitar improviso e garantir segurança. Então, se a questão tentar te empurrar para a ideia de que desapropriação sempre exige ação judicial ou que arbitragem é proibida por envolver interesse público, desconfie. Em matéria de desapropriação, a lei hoje admite solução consensual ou arbitral em hipóteses legalmente previstas.