João é jornalista e cobria, presencialmente, uma manifestação em que ativistas de direitos humanos protestavam contra os altos índices de letalidade policial no Estado Alfa. Na qualidade de profissional de imprensa, enquanto fazia a cobertura jornalística, João foi ferido pelo policial militar José, ao receber uma pancada com cassetete em seu rosto, no momento em que havia conflito entre policiais e manifestantes. Inconformado com as lesões que sofreu, João buscou atendimento na Defensoria Pública para ajuizar ação indenizatória, ocasião em que lhe foi explicado que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no caso em tela, a responsabilidade civil do Estado é:
- A)subjetiva, mas não cabe responsabilização direta do policial militar José, em razão da teoria da dupla garantia, seja para a vítima, seja para o agente público;
Errada, porque a responsabilidade do Estado não é subjetiva nesse caso e a vítima pode, em regra, também acionar o agente público diretamente, sem que a teoria da dupla garantia exclua essa possibilidade de forma absoluta.
- B)subjetiva, mas cabe o reconhecimento da culpa concorrente, eis que os danos foram causados em evento multitudinário;
Errada, porque evento multitudinário não transforma automaticamente a responsabilidade em subjetiva nem autoriza culpa concorrente como regra geral para afastar o regime constitucional objetivo.
- C)objetiva, mas cabe a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, caso João tenha descumprido ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas como de grave risco à sua integridade física;
Certa, pois a responsabilidade do Estado é objetiva, mas pode ser afastada se houver culpa exclusiva da vítima, especialmente quando ela descumpre advertência clara de acesso a área de grave risco.
- D)objetiva, mas cabe a excludente da responsabilidade da força maior, diante da imprevisibilidade do conflito entre os manifestantes e os policiais, desde que a Polícia Militar comprove que planejou regularmente sua atuação.
Errada, porque a imprevisibilidade do conflito não configura, por si só, força maior excludente da responsabilidade, ainda mais quando a atuação estatal foi previamente organizada e o risco decorre da própria atividade policial.
Gabarito: C
A responsabilidade civil do Estado, em regra, é objetiva quando o dano é causado por agente público nessa qualidade, nos termos do art. 37, parágrafo 6º, da Constituição. Isso significa que, para a vítima, não é preciso provar culpa do policial ou do Estado: basta demonstrar conduta, dano e nexo causal. Mas atenção, porque responsabilidade objetiva não é responsabilidade automática. O Estado ainda pode afastar o dever de indenizar se provar alguma excludente do nexo causal, como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito externo ou força maior, conforme a lógica aplicada pelo STF. No caso narrado, a jurisprudência do Supremo entende que, em situações de conflito urbano ou manifestação, o Estado pode ser responsabilizado objetivamente por lesões causadas por atuação policial. Só que há uma ressalva importante: se a pessoa, mesmo avisada de forma ostensiva e clara sobre a restrição de acesso a área de grave risco, insistir em permanecer ou avançar para o local, pode-se reconhecer culpa exclusiva da vítima. Nesse cenário, o nexo causal se rompe e o Estado não responde pelo dano. É exatamente por isso que o gabarito é a letra C. A alternativa captura a ideia central do STF: responsabilidade objetiva do Estado, com possibilidade de afastamento pela culpa exclusiva da vítima quando houver descumprimento de advertência clara sobre área perigosa. Em concurso, esse tipo de questão adora trocar a lógica do regime objetivo por uma “culpa concorrente” genérica ou por alguma excludente que não combina com o caso concreto. Resumo prático para você guardar: se o dano vem de atuação policial, pense primeiro em responsabilidade objetiva do Estado. Depois, cheque se existe alguma excludente séria do nexo causal. Aqui, a banca quis testar justamente essa segunda etapa.