Em matéria de prorrogação de contratos administrativos, consoante dispõe a Lei nº 14.133/2021, os contratos de serviços e fornecimentos contínuos:
- A)não poderão ser prorrogados, sob pena de violação aos princípios da licitação, isonomia, competitividade e contratação da proposta mais vantajosa para a Administração Pública;
Errada, porque a Lei 14.133/2021 permite a prorrogação de contratos de serviços e fornecimentos contínuos, e não veda essa renovação de forma absoluta.
- B)não poderão ser prorrogados, exceto se respeitado o valor máximo nos termos aditivos de até 50% e desde que haja previsão na lei orçamentária anual, com vigência máxima de cinco anos;
Errada, porque mistura limites e requisitos que não correspondem ao regime legal atual, como o teto de 50% e a referência à lei orçamentária anual.
- C)poderão ser prorrogados uma única vez, respeitada a vigência máxima quinquenal, desde que haja previsão no plano plurianual e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração;
Errada, porque a lei não limita esses contratos a uma única prorrogação nem exige apenas vigência quinquenal.
- D)poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima quinquenal, desde que haja previsão no plano plurianual e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração;
Errada, porque erra o prazo máximo ao falar em cinco anos, quando a Lei 14.133/2021 admite vigência máxima decenal para essa hipótese.
- E)poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.
Certa, porque a lei autoriza prorrogações sucessivas dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos, com vigência máxima de 10 anos, previsão em edital, análise de vantajosidade e possibilidade de negociação.
Gabarito: E
A Lei nº 14.133/2021 tratou os contratos de serviços e fornecimentos contínuos com mais flexibilidade do que o regime antigo. Em vez de travar a Administração em um prazo curto, a lei permite prorrogações sucessivas, porque, nesses casos, faz sentido manter a continuidade do serviço sem recomeçar a licitação toda hora. Mas não é cheque em branco. A prorrogação depende de previsão no edital, de a autoridade competente concluir que as condições e os preços continuam vantajosos para a Administração, e ainda admite negociação com o contratado. Se a empresa não topar manter as condições, a própria lei autoriza a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes. O ponto central é o prazo: para esses contratos, a Lei 14.133 admite vigência máxima decenal, ou seja, até 10 anos, com prorrogações sucessivas. Isso aparece no art. 106, combinado com a lógica de vantajosidade e planejamento que permeia a nova lei. Por isso o gabarito é a letra E: ela é a única que reúne a possibilidade de prorrogação sucessiva, o limite de 10 anos, a previsão em edital, a análise de vantajosidade e a negociação com o contratado, exatamente como a Lei nº 14.133/2021 prevê.