João cumpria pena privativa de liberdade em regime fechado em estabelecimento prisional do Estado Alfa. Um dia, João foi encontrado morto, sendo certo que a investigação realizada e a prova técnica produzida comprovaram, de forma inequívoca, que se tratou de suicídio e que não houve inobservância pelo Estado do dever específico de proteção previsto no Art. 5º, inciso XLIX, da Constituição da República. Mesmo sendo incontroverso o fato de que, no caso em tela, houve causa impeditiva da atuação estatal protetiva do detento, os filhos de João ajuizaram ação indenizatória em face do Estado Alfa. Levando em consideração a jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre o tema, a pretensão reparatória dos filhos de João
- A)merece prosperar, com base da responsabilidade civil objetiva do Estado Alfa, sem necessidade de comprovação de dolo ou culpa de agentes públicos.
Errada, porque não se aplica responsabilidade objetiva automática em qualquer morte no cárcere, sem análise do nexo causal e da omissão estatal.
- B)merece prosperar, com base da responsabilidade civil subjetiva por omissão do Estado Alfa, sem necessidade de comprovação de dolo ou culpa de agentes públicos.
Errada, porque a responsabilidade por omissão não dispensa a demonstração de falha do serviço e do nexo com o dano.
- C)merece prosperar, com base da responsabilidade civil objetiva por omissão do Estado Alfa, com necessidade de comprovação de dolo ou culpa de agentes públicos.
Errada, porque a omissão estatal não gera responsabilidade objetiva pura nesse contexto, e aqui a prova afastou a própria falha do Estado.
- D)não merece prosperar, pois rompeu-se o nexo de causalidade entre a suposta omissão do Estado Alfa e o resultado danoso consistente na morte de João.
Certa, pois a prova mostrou suicídio sem inobservância do dever de proteção, rompendo o nexo causal entre a conduta estatal e o dano.
- E)não merece prosperar, pois o Estado Alfa, em qualquer hipótese, não pode ser responsabilizado por morte decorrente de suicídio.
Errada, porque o Estado pode sim ser responsabilizado por suicídio de detento em certas hipóteses, se houver falha no dever de proteção.
Gabarito: D
A responsabilidade civil do Estado, em regra, é objetiva quando o dano decorre de ação estatal, mas isso não significa que toda tragédia dentro de unidade prisional gere indenização automática. Em casos de omissão, especialmente quando há dever específico de proteção, a jurisprudência do STF e do STJ examina se houve falha estatal e se essa omissão foi causa do dano. Se houver fato que rompe o nexo causal, como causa exclusiva que impede a atuação do Estado, a indenização não prospera. No caso narrado, ficou comprovado que a morte decorreu de suicídio e que o Estado não descumpriu o dever específico de proteção do art. 5º, XLIX, da Constituição. Ou seja, a prova afastou a ideia de que a omissão estatal tenha provocado o resultado. Sem nexo causal, não há responsabilidade civil. A lógica aqui é simples: para haver indenização, não basta existir dano e presença do Estado no cenário. É preciso ligação entre a conduta omissiva e o resultado. Quando a própria prova mostra que a morte não decorreu de falha do serviço prisional, a pretensão dos filhos não se sustenta. Por isso o gabarito é a letra D. A tese reparatória cai porque houve ruptura do nexo de causalidade entre a suposta omissão do Estado Alfa e a morte de João, afastando o dever de indenizar.