Em agosto de 2022, o Estado Alfa deseja alienar o imóvel onde, por anos, funcionou um estabelecimento prisional que já está desativado há algum tempo, haja vista que a localização do imóvel não é atualmente estratégica para a Administração Pública, de maneira que o bem imóvel está inservível. Foi instaurado pelo Estado Alfa processo administrativo, em que restou demonstrado que a alienação pretendida está subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, já tendo sido realizada prévia avaliação e obtida autorização legislativa. No caso em tela, de acordo com a Lei nº 14.133/2021, cujo regime jurídico será adotado pelo Estado Alfa, em regra, a venda do imóvel deve ocorrer mediante:
- A)licitação na modalidade leilão, que não exigirá registro cadastral prévio, não terá fase de habilitação e deverá ser homologado assim que concluída a fase de lances, superada a fase recursal e efetivado o pagamento pelo licitante vencedor, na forma definida no edital;
Certa, porque a venda de imóvel inservível, em regra, deve ocorrer por leilão, sem habilitação e com julgamento por lances, nos termos da Lei 14.133/2021.
- B)licitação na modalidade concorrência, que terá fase de habilitação e deverá ser homologada com base no critério do maior retorno econômico, devendo ser efetivado o pagamento pelo licitante vencedor, na forma definida no edital;
Errada, porque concorrência não é a modalidade própria para essa alienação e o critério indicado, maior retorno econômico, não se aplica à venda do imóvel.
- C)licitação na modalidade concurso, que será precedida da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, contendo a descrição do bem, com suas características, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros, assim como o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado e as condições de pagamento;
Errada, porque concurso não é modalidade de venda de bens públicos, mas de escolha de trabalho técnico, científico ou artístico.
- D)dispensa de licitação, desde que previamente autorizada pelo Tribunal de Contas do Estado Alfa, que homologará o valor pelo qual o bem foi avaliado e fixará o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado e as condições de pagamento;
Errada, porque o Tribunal de Contas não autoriza alienação nem homologa preço mínimo; a lei exige avaliação prévia e, no caso, licitação.
- E)inexigibilidade de licitação, desde que previamente autorizada pelo governador do Estado, devendo ser observado o valor pelo qual o bem foi avaliado como preço mínimo pelo qual poderá ser alienado o imóvel, com pagamento à vista.
Errada, porque não há inexigibilidade para a venda desse imóvel, já que a regra legal é licitar, salvo hipóteses específicas de dispensa.
Gabarito: A
Quando a Administração vai vender um imóvel, a regra na Lei 14.133/2021 é tratar isso como alienação de bem imóvel e, em regra, fazer licitação na modalidade leilão. O art. 76 exige, antes disso, interesse público justificado, avaliação prévia e autorização legislativa quando cabível, então o enunciado já trouxe exatamente esses cuidados. O leilão é a modalidade usada para vender bens móveis inservíveis e bens imóveis da Administração, quando a lei manda alienar por essa via. E ele tem cara própria: não exige registro cadastral prévio, não tem fase de habilitação e a disputa ocorre por lances, o que combina com a lógica de vender para quem oferece o maior valor. Por isso a alternativa A está certa. Ela descreve bem a disciplina do leilão na Lei 14.133: lances, julgamento pela maior oferta, ausência de habilitação e homologação ao final, depois da fase recursal e do pagamento, na forma do edital. As demais alternativas tentam embaralhar conceitos. Concorrência não é a regra para esse caso, concurso é modalidade voltada a trabalho técnico, científico ou artístico, e nem dispensa nem inexigibilidade entram aqui porque a alienação do imóvel, em regra, segue licitação, salvo hipóteses legais específicas de dispensa.