Pedro, servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo no Estado Alfa, sofreu grave acidente no exercício de suas funções. Ao ser avaliado, concluiu-se que Pedro: (1) tinha sofrido limitações em sua capacidade física, devendo ser readaptado para o exercício de cargo diverso; (2) deve ser readaptado em cargo para o qual possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos; (3) com a readaptação, continuará a receber a remuneração do cargo de origem; e (4) a readaptação será definitiva, de modo que Pedro não mais poderá retornar ao cargo de origem. À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar, em relação às referidas conclusões, que
- A)todas estão certas.
Errada, porque a conclusão 4 não está correta: a readaptação não traz, como regra constitucional, essa ideia de irreversibilidade absoluta.
- B)apenas as conclusões 1 e 4 estão certas.
Errada, porque as conclusões 1 e 4 não estão ambas certas, já que a 4 é incorreta.
- C)apenas as conclusões 2 e 3 estão certas.
Errada, porque embora as conclusões 2 e 3 estejam corretas, não são apenas elas, pois a conclusão 1 também está correta.
- D)apenas as conclusões 1, 2 e 4 estão certas.
Errada, porque a conclusão 4 está incorreta, então o conjunto 1, 2 e 4 não pode ser aceito.
- E)apenas as conclusões 1, 2 e 3 estão certas.
Certa, porque as conclusões 1, 2 e 3 correspondem ao regime jurídico da readaptação, enquanto a 4 extrapola o que a sistemática constitucional e estatutária prevê.
Gabarito: E
A readaptação é a saída administrativa para o servidor que, por limitação física ou mental, não consegue mais desempenhar as atribuições do cargo original, mas ainda pode trabalhar em outro posto compatível. No regime federal, isso aparece no art. 24 da Lei 8.112/1990: o servidor é investido em cargo de atribuições afins, respeitando habilitação e nível de escolaridade exigidos, e a lógica é preservar a função social do cargo sem “aposentar” quem ainda pode exercer atividade pública. O ponto mais cobrado pela banca é que a readaptação não pode virar rebaixamento disfarçado. Por isso, ela deve ocorrer em cargo compatível com a limitação sofrida e, se houver redução de remuneração, a lei protege o servidor com a manutenção da remuneração do cargo de origem. Ou seja: a ideia é ajustar o servidor ao trabalho, não puni-lo pela doença ou acidente. A conclusão 1 está certa porque houve limitação da capacidade física, o que autoriza a readaptação. A conclusão 2 também está certa porque o novo cargo precisa respeitar a habilitação e o nível de escolaridade do servidor. A conclusão 3 igualmente está correta, já que a remuneração do cargo de origem é preservada. Já a conclusão 4 está errada porque a readaptação não é tratada, por si só, como uma pena de exclusão definitiva do cargo anterior; o núcleo do instituto é a compatibilização funcional, e não a afirmação absoluta de irreversibilidade como regra constitucional. Em prova, pense assim: caiu limitação, o Estado tenta encaixar o servidor em função compatível, sem reduzir sua proteção remuneratória e sem inventar obstáculo que a lei não criou. A FGV gosta justamente de misturar esses elementos para ver se você confunde readaptação com remoção, reversão ou aposentadoria por invalidez.