Antônio, ordenador de despesas em determinado órgão da Administração Pública direta estadual, promoveu a contratação direta de serviços de publicidade para a divulgação de obras do governo, alegando inexigibilidade de licitação. A contratada cumpriu rigorosamente o objeto contratual, tendo o pagamento sido realizado após empenho e liquidação. Nessa situação, a conduta de Antônio:
- A)configurará ato de improbidade administrativa se demonstrado o efetivo e comprovado prejuízo ao erário, vedada a presunção de dano, bem como a conduta culposa ao promover a contratação direta;
Errada, porque a culpa não basta mais para improbidade e o dano ao erário não pode ser presumido; ele precisa ser efetivo e comprovado.
- B)configurará ato de improbidade administrativa se demonstrada a sua vontade livre e consciente de promover a contratação direta, sendo presumido o prejuízo ao erário em virtude da inexistência de competição para a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração;
Errada, porque o dolo é exigido, mas o prejuízo ao erário não se presume pela mera ausência de competição.
- C)configurará ato de improbidade administrativa se demonstrada a sua conduta culposa ao promover a contratação direta, sendo presumido o prejuízo ao erário em virtude da inexistência de competição para a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração;
Errada, porque a culpa não é suficiente após a reforma da LIA e também não existe presunção automática de dano.
- D)configurará ato de improbidade administrativa se demonstrada a sua vontade livre e consciente de promover a contratação direta, bem como o efetivo e comprovado prejuízo ao erário, vedada a presunção de dano;
Certa, pois a configuração depende de dolo e de prejuízo efetivo e comprovado, sendo vedada a presunção de dano.
- E)não configura ato de improbidade administrativa, pois o objeto contratual foi devidamente prestado, sob pena de configurar-se enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Errada, porque a execução do contrato não impede, por si só, a responsabilização se houver dolo e dano comprovado; não existe imunidade só porque o serviço foi prestado.
Gabarito: D
Aqui o ponto central é a Lei de Improbidade Administrativa depois da reforma da Lei 14.230/2021. Hoje, para haver improbidade, não basta a contratação irregular ou a simples ilegalidade: em regra, é preciso dolo, isto é, vontade livre e consciente de praticar o ato ímprobo. Além disso, no caso de lesão ao erário, o dano precisa ser efetivo e comprovado. Dano presumido virou má lembrança de prova antiga. No enunciado, Antônio fez contratação direta para publicidade alegando inexigibilidade, mas isso, por si só, não basta para improbidade. Como a contratação foi executada, com prestação do serviço e pagamento regular após empenho e liquidação, não se pode presumir prejuízo ao erário só porque não houve competição. A lógica atual da LIA é: ilegalidade sem dolo e sem dano comprovado não fecha a conta da improbidade. Por isso, o gabarito é a letra D: só haverá ato de improbidade se ficar demonstrada a vontade livre e consciente de promover a contratação direta, bem como o efetivo e comprovado prejuízo ao erário, sendo vedada a presunção de dano. Isso está alinhado com o art. 1º, caput e §2º, e com o art. 10 da Lei 8.429/1992, na redação da Lei 14.230/2021. Em resumo: a banca quer que você pare de tratar improbidade como um reflexo automático de qualquer irregularidade. Não é. Tem que haver dolo e, no caso de dano ao erário, prejuízo real, provado, sem atalho por presunção.