A associação de moradores do Bairro Alfa obteve consentimento do Município Beta para utilização especial de bem público consistente no fechamento da Rua Gama, no primeiro sábado de junho, das 18h às 23h, para realização de um evento festivo. Sabe-se que o mencionado consentimento ocorreu de forma precária, sem prévia licitação, e atendendo ao interesse daquela coletividade, sem prejuízo ao interesse público. De acordo com a doutrina de Direito Administrativo, o ato praticado pelo poder público municipal consiste em
- A)concessão de uso.
Errada, porque a concessão de uso é mais estável e normalmente depende de licitação e ajuste formal, não de consentimento precário para evento pontual.
- B)permissão de uso.
Errada, porque a permissão de uso também é precária, mas não é a figura mais típica para uma ocupação episódica e transitória como a descrita.
- C)autorização de uso.
Certa, porque a autorização de uso é ato precário, discricionário e adequado a utilização temporária de bem público em favor de interesse específico.
- D)concessão de direito real de uso.
Errada, porque a concessão de direito real de uso é direito real sobre bem público, com vocação para situações mais permanentes, não para fechamento temporário de rua.
- E)concessão de uso especial transitória.
Errada, porque a concessão de uso especial transitória não é a solução típica para evento festivo pontual, mas sim figura ligada a situações específicas de ocupação de imóvel público.
Gabarito: C
Quando a Administração permite que particular use bem público, você precisa olhar a intensidade do vínculo e o grau de precariedade do ato. Em Direito Administrativo, isso costuma aparecer em três figuras clássicas: autorização, permissão e concessão de uso. A diferença prática entre elas está no grau de estabilidade, no interesse predominante e na forma de escolha do particular. A autorização de uso é ato administrativo unilateral, discricionário e precário, normalmente concedido no interesse predominantemente privado ou de pequeno grupo, podendo ser revogado a qualquer tempo sem indenização, se o interesse público assim recomendar. É justamente o que aparece no enunciado: fechamento de rua por algumas horas para evento festivo, consentimento precário e sem licitação. Já a permissão de uso, embora também seja precária, costuma envolver uma utilidade mais duradoura ou com maior interesse público, e a concessão de uso é mais estável, em regra precedida de licitação, com base contratual e uso mais prolongado. A doutrina e a jurisprudência do STJ tratam a autorização como a figura adequada para usos transitórios, eventuais e de curta duração, como festas, eventos e ocupações episódicas. Por isso, o gabarito é a letra C: autorização de uso. O Município apenas consentiu o uso especial e temporário da rua, de forma precária e sem licitação, o que encaixa perfeitamente nessa modalidade.