João, servidor público federal ocupante de cargo efetivo, no exercício das funções, opôs resistência injustificada ao andamento de documento e processo. De acordo com o regime jurídico disciplinar da Lei nº 8.112/1990, que lhe é aplicável, observadas as cautelas procedimentais legais, em tese, João, que até então nunca havia praticado qualquer infração funcional, está sujeito à sanção de:
- A)advertência, que terá seu registro cancelado, após o decurso de três anos de efetivo exercício, se João não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar;
Correta: a resistência injustificada ao andamento de documento e processo é punida com advertência, e o registro se cancela após 3 anos de efetivo exercício sem nova infração.
- B)suspensão, que terá seu registro cancelado, após o decurso de três anos de efetivo exercício, se João não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar;
Errada: suspensão não é a sanção cabível para essa conduta, embora o prazo de cancelamento de seu registro seja de 5 anos.
- C)suspensão, que terá seu registro cancelado, após o decurso de cinco anos de efetivo exercício, se João não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar;
Errada: a sanção indicada já está incorreta, e o prazo de 5 anos não corresponde à advertência.
- D)demissão, que terá seu registro cancelado, após o decurso de três anos de efetivo exercício, se João não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar;
Errada: a conduta não configura, em tese, hipótese de demissão, embora o prazo de 3 anos seja o da advertência.
- E)demissão, que terá seu registro cancelado, após o decurso de cinco anos de efetivo exercício, se João não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Errada: demissão é pena muito mais grave e não se aplica aqui, além de o prazo de 5 anos não ser o da demissão.
Gabarito: A
Na Lei 8.112/1990, nem toda falta funcional vira suspensão ou demissão. O tipo de conduta importa muito. Aqui, João opôs resistência injustificada ao andamento de documento e processo, conduta prevista no art. 117, IV, e essa hipótese, em regra, é punida com advertência, nos termos do art. 129. A lógica é simples: a lei separa infrações mais leves, que recebem advertência, de faltas mais graves, que podem levar à suspensão. Como João nunca praticou infração funcional antes, não há reincidência para agravar a situação. Então, a sanção adequada é a advertência, não a suspensão nem qualquer pena extrema. Outro ponto clássico de prova é o cancelamento do registro. O art. 131 da Lei 8.112/1990 prevê que a advertência tem registro cancelado após 3 anos de efetivo exercício, se o servidor não cometer nova infração nesse período. Já a suspensão segue regra diferente, com prazo de 5 anos. A banca adora trocar esses prazos para ver se voce escorrega no detalhe. Portanto, o gabarito A está correto porque a conduta se enquadra entre as hipóteses punidas com advertência e o prazo de cancelamento do registro é de 3 anos, desde que não haja nova infração disciplinar.