Armando, tinha interesse em compreender as teorias que dispõem sobre a responsabilidade civil extracontratual da Administração Pública. Após ampla pesquisa, identificou a teoria adotada no direito brasileiro para justificar a responsabilização objetiva da Administração Pública por atos praticados por seus servidores, constatando, ainda, que essa responsabilização pode ser afastada se houver culpa exclusiva da vítima. Trata-se da teoria:
- A)dos atos de império, sendo a responsabilização afastada, na hipótese indicada, porque o dano decorreu de ato de outrem, não de ato de império;
Errada, porque a teoria dos atos de império não é a base da responsabilidade objetiva atual do Estado brasileiro e o fundamento dado também não corresponde a esse modelo.
- B)da culpa administrativa, sendo a responsabilização afastada, na hipótese indicada, porque o dano não pode ser atribuído ao mau funcionamento do serviço;
Errada, porque culpa administrativa exige demonstração de falha do serviço, enquanto a questão fala em responsabilização objetiva, sem depender de prova de mau funcionamento.
- C)do risco integral, sendo a responsabilização afastada, na hipótese indicada, em razão da presença do elemento subjetivo culposo no agir da vítima;
Errada, porque o risco integral não admite, em regra, afastamento por excludentes comuns como culpa exclusiva da vítima.
- D)do risco administrativo, sendo a responsabilização afastada, na hipótese indicada, em razão da ausência do nexo de causalidade entre o atuar estatal e o dano causado;
Certa, porque a teoria do risco administrativo é a adotada no Brasil e permite afastar a responsabilidade quando não houver nexo causal, como na culpa exclusiva da vítima.
- E)da culpa do serviço público, sendo a responsabilização afastada, na hipótese indicada, porque o mau funcionamento do serviço, ainda que tenha ocorrido, não foi preponderante.
Errada, porque a culpa do serviço público é teoria subjetiva e não corresponde à responsabilidade objetiva mencionada no enunciado.
Gabarito: D
No direito brasileiro, a responsabilidade civil extracontratual do Estado, em regra, é objetiva quando o dano decorre de atuação de agente público nessa qualidade. Essa ideia vem da teoria do risco administrativo, adotada pela Constituição Federal no art. 37, § 6º. Em linguagem simples: o Estado pode responder sem que a vítima precise provar culpa do agente, bastando demonstrar conduta estatal, dano e nexo causal. Mas esse risco não é infinito. A própria lógica do risco administrativo admite causas que rompem o nexo causal, como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito externo e fato exclusivo de terceiro. Se a própria vítima foi a única responsável pelo dano, o Estado não indeniza, porque o prejuízo não pode ser juridicamente imputado ao atuar estatal. É exatamente por isso que o gabarito é a letra D. A questão descreve a teoria adotada no Brasil para a responsabilidade objetiva da Administração e aponta a culpa exclusiva da vítima como hipótese de afastamento da responsabilidade. Isso combina com o risco administrativo, e não com risco integral, que praticamente não aceita excludentes comuns. Então, guarde a chave da prova: responsabilidade objetiva + admite excludentes = risco administrativo. Se aparecer culpa exclusiva da vítima, o raciocínio correto é ausência de nexo causal, e não uma culpa do serviço ou alguma teoria mais antiga e superada.