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Direito Administrativo · FGV · 2022

Questão comentada de Direito Administrativo

Após regular processo licitatório, a União, por meio do Ministério das Cidades, firmou contrato administrativo com a sociedade empresária Alfa, para reforma de um edifício de quatro andares. Um mês após a assinatura do contrato, o Ministério das Cidades, com as devidas justificativas, unilateralmente, resolveu alterar o contrato, pois concluiu ser necessária a modificação do valor contratual em decorrência de diminuição quantitativa de seu objeto, na ordem de 50%, haja vista que agora apenas tem interesse na reforma de dois andares do edifício. Consoante dispõe a nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), por se tratar de alteração unilateral quantitativa, a sociedade empresária Alfa:

Gabarito: A

A nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) permite que a Administração altere unilateralmente o contrato em certas hipóteses, inclusive para reduzir quantitativamente o objeto, desde que haja justificativa e respeito aos limites legais. A regra geral, no art. 125, é que o contratado é obrigado a aceitar acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato. Mas a lei abre uma exceção importante para reforma de edifício ou de equipamento: nesse caso, a supressão pode chegar a 50%. É exatamente o que aconteceu aqui, porque o contrato era para reforma de um edifício de quatro andares e o Ministério decidiu manter apenas a reforma de dois andares. Então, como se trata de reforma de edifício, a empresa Alfa deve aceitar a supressão de 50% nas mesmas condições contratuais. A banca cobra muito essa distinção entre a regra geral de 25% e a exceção de 50%, que costuma ser a casca de banana da questão. Em resumo: a Administração pode alterar unilateralmente, mas não de qualquer jeito nem em qualquer percentual. No caso específico de reforma de edifício, a Lei 14.133/2021 autoriza a supressão de até 50%, e por isso o gabarito é o item A.

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