Após regular processo licitatório, a União, por meio do Ministério das Cidades, firmou contrato administrativo com a sociedade empresária Alfa, para reforma de um edifício de quatro andares. Um mês após a assinatura do contrato, o Ministério das Cidades, com as devidas justificativas, unilateralmente, resolveu alterar o contrato, pois concluiu ser necessária a modificação do valor contratual em decorrência de diminuição quantitativa de seu objeto, na ordem de 50%, haja vista que agora apenas tem interesse na reforma de dois andares do edifício. Consoante dispõe a nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), por se tratar de alteração unilateral quantitativa, a sociedade empresária Alfa:
- A)será obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato;
Certa, porque o art. 125 da Lei 14.133/2021 prevê que, em reforma de edifício, o contratado é obrigado a aceitar supressões de até 50% do valor inicial atualizado do contrato.
- B)será obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, a supressão pretendida na ordem de 50% do valor inicial atualizado do contrato, por se tratar de reforma de edifício;
Errada, porque 50% não é a regra geral para qualquer contrato, mas uma exceção específica para reforma de edifício ou de equipamento.
- C)não será obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, qualquer supressão quantitativa do valor do contrato, em razão do equilíbrio econômico e financeiro que deve ser respeitado nos contratos administrativos;
Errada, porque a lei admite sim supressão quantitativa unilateral dentro dos limites legais, sem violar automaticamente o equilíbrio econômico-financeiro.
- D)não será obrigada a aceitar qualquer supressão quantitativa do valor do contrato, mas pode voluntariamente fazê-lo, desde que haja redução proporcional do valor do contrato, respeitando-se, a um só tempo, a margem de lucro do contratado e a economicidade para o contratante;
Errada, porque o contratado não pode simplesmente recusar toda e qualquer supressão quantitativa; a lei impõe aceitação nos limites legais, inclusive no caso de reforma de edifício.
- E)será obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, a supressão pretendida, em qualquer percentual incidente sobre o valor do contrato, em razão da cláusula exorbitante que decorre de lei e está implícita em todos os contratos administrativos.
Errada, porque a cláusula exorbitante não autoriza supressão em qualquer percentual; a própria lei fixa limites objetivos para a alteração unilateral.
Gabarito: A
A nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) permite que a Administração altere unilateralmente o contrato em certas hipóteses, inclusive para reduzir quantitativamente o objeto, desde que haja justificativa e respeito aos limites legais. A regra geral, no art. 125, é que o contratado é obrigado a aceitar acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato. Mas a lei abre uma exceção importante para reforma de edifício ou de equipamento: nesse caso, a supressão pode chegar a 50%. É exatamente o que aconteceu aqui, porque o contrato era para reforma de um edifício de quatro andares e o Ministério decidiu manter apenas a reforma de dois andares. Então, como se trata de reforma de edifício, a empresa Alfa deve aceitar a supressão de 50% nas mesmas condições contratuais. A banca cobra muito essa distinção entre a regra geral de 25% e a exceção de 50%, que costuma ser a casca de banana da questão. Em resumo: a Administração pode alterar unilateralmente, mas não de qualquer jeito nem em qualquer percentual. No caso específico de reforma de edifício, a Lei 14.133/2021 autoriza a supressão de até 50%, e por isso o gabarito é o item A.